Altera dispositivos dos arts. 5º, 7º, 25, 29 e 31 da Resolução nº 114 do Conselho Nacional de Justiça.
CUMPRDEC 0003287-49.2010.2.00.0000
Código: C-AJJ , C-AJAR , C-AJEN
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 114, de 20 de abril de 2010, estabeleceu critérios para realização de obras no âmbito do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO existir remissões imprecisas que comprometam a sistemática da Resolução, conforme se depreende da CONS 0004784-98.2010.2.00.0000,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se adequar a Resolução à atual sistemática de orçamento, utilizada na elaboração do Orçamento Geral da União,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar dispositivos dos arts. 5º, 7º, 25, 29 e 31 da Resolução n. 114, de 20 de abril de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
§ 3º - Os recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos, básico e executivo, e aquisição do terreno, deverão, necessariamente, constar da ação orçamentária aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior da obra até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo.
[...]
Art. 7º Para subsidiar as decisões do Presidente, dos colegiados dos tribunais e dos conselhos, as unidades de controle interno produzirão notas técnicas/pareceres, ou se socorrerão de pareceres técnicos especializados.
[...]
Art. 25. Quando acrescida ao contrato a execução de serviços não licitados, os preços devem ser pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidas no art. 9º desta Resolução.
[...]
Art. 29. O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato e no art. 26 desta Resolução.
[...]
Art. 31. Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 30 poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas para uso do Poder Judiciário.
[...]
§ 4º - As Justiças Militar e Eleitoral poderão, desde que justificadamente, adotar critérios para reduzir as áreas de trabalho adotadas por esta Resolução.
Art. 2º Publique-se e dê-se ciência aos tribunais.
Ministro CEZAR PELUSO