Identificação
Resolução Nº 50 de 25/03/2008
Apelido
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Temas
Ementa

Altera os artigos 2º, 4º, 5º e 7º, da Resolução nº 44, que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional dos Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 61/2008, em 31/03/2008, pág. 1.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 200311-56.2008.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do §4° de seu rt. 103-B;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os artigos 2º, 4º, 5º e 7º da Resolução nº 44 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - A supervisão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único - A gestão do banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com apoio da Diretoria de Projetos e Modernização do Judiciário (DPJ).

Art. 4º - A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes do artigo 3º desta Resolução, serão de responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa.

Art. 5º - O acesso ao conteúdo dos dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa se restringirá aos órgãos públicos, mediante solicitação de informações ao Conselho Nacional de Justiça ou convênio a ser firmado para livre acesso a pesquisa no sistema.

Art. 7º - O Conselho Nacional de Justiça fornecerá os meios necessários para o acesso de seus usuários ao sistema eletrônico em sitio próprio.

§ 1º O Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da disponibilização do sistema, prazo esse prorrogável, mediante solicitação justificada, por 60 (sessenta) dias; e as subseqüentes, a cada 30 (trinta) dias.

§ 2º No prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados referida no "caput" deste artigo, de forma a contemplar todas as condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado.

§ 3º O Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle dos processos de improbidade administrativa deverá comunicar essa situação, por escrito, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para sua implantação.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ELLEN GRACIE