Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.
CUMPRDEC 0000263-76.2011.2.00.0000
Código: C-AJJ
CONSULTA 0002456-30.2012.2.00.0000
CONSULTA 0005080-86.2011.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual;
CONSIDERANDO que, embora o art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, quando documentados os depoimentos pelo sistema audiovisual, dispense a transcrição, há registro de casos em que se determina a devolução dos autos aos juízes para fins de degravação;
CONSIDERANDO que para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos;
CONSIDERANDO que caracteriza ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante de tribunal, da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual;
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos e de realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.
Parágrafo Único. Os tribunais deverão desenvolver sistema eletrônico para o armazenamento dos depoimentos documentados pelo sistema eletrônico audiovisual.
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios e de inquirição de testemunhas por videoconferência. (Redação dada pela Resolução nº 222, de 13.05.16)
§ 1º Os tribunais e o CNJ poderão desenvolver repositórios de mídias para armazenamento de documentos de som e imagem, inclusive os decorrentes da instrução do processo. (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16)
§ 2º Os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo judicial correspondente e observarão: (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16)
I) o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65/2008; (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16)
II) o localizador padrão permanente de acesso ao conteúdo da informação (URL), na rede mundial de computadores; (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16)
III) os requisitos dispostos no art. 195 do Código de Processo Civil, de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos dos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16)
§ 3º As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria nº 58, de 23/9/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, deverão ser gravadas e armazenadas de acordo com os critérios previstos nesta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 222, de 13.05.16)
§ 3º As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução a que se refere a Portaria nº 58, de 23 de setembro de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça deverão ser gravadas e armazenadas de acordo com os critérios previstos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Art. 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.
Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço.
Art. 3º Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.
§ 1º O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.
§ 2º A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.
§ 3º A carta precatória deverá conter:
I - A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante;
II - A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante;
III - A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência uma.
III – A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).
Art. 4º No fórum deverá ser organizada sala equipada com equipamento de informática conectado com a rede mundial de computadores (internet), destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal.
Art. 4º No fórum, deverá ser organizada sala estruturada com equipamento de informática conectado à rede mundial de computadores, destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).
Art. 5º De regra, o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão devidamente fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
Art. 6º Na hipótese em que o acusado, estando solto, quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória.
Parágrafo único. Não deve ser expedida carta precatória para o interrogatório do acusado pelo juízo deprecado, salvo no caso do caput.
Art. 7º O interrogatório por videoconferência deverá ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, adotado, no que couber, o disposto nesta Resolução para a inquirição de testemunha, asseguradas ao acusado as seguintes garantias:
I - direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência una realizada no juízo deprecante;
II - direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for prestado o seu interrogatório;
III - direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;
IV - direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES