Identificação
Resolução Nº 172 de 08/03/2013
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a redação da Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 45/2013, de 11/03/2013, p. 2
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200931-05.2007.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista o decidido na 164ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de março de 2013; e 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nominada Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO as metas 18 e 19 de 2013, definidas pelos presidentes e representantes dos Tribunais do país durante a realização do VI Encontro Nacional do Judiciário,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, o qual reunirá informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por ato de improbidade no Brasil, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por atos que ocasionem a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (NR)

Art. 2º A supervisão do CNCIAI compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e a gestão do banco de dados à Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. ...............................................(NR)

Art. 3º O juízo de execução da decisão condenatória transitada em julgado em ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou o órgão colegiado que prolatou acórdão condenatório que ocasione a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar nº 64,de 18 de maio de 1990, fornecerá ao CNJ, por meio eletrônico, as informações necessárias para cadastramento dos feitos.

.......................................................................(NR)

Art. 4º A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes da aplicação do artigo 3º desta Resolução, serão de responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória da ação de improbidade administrativa ou do colegiado que prolatou acórdão que implique inelegibilidade do réu. (NR)

Art. 5º O CNCIAI terá exposição permanente através da internet, em setor próprio da página eletrônica do CNJ, com livre acesso, à exceção dos dados pessoais dos inscritos.

Parágrafo único. O acesso ao cadastro será restrito nas hipóteses em que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, nos feitos em que houver decretação de sigilo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro JOAQUIM BARBOSA