Altera a redação da Resolução nº 156, de 8 de agosto de 2012, que proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá outras providências.
CUMPRDEC 0005087-44.2012.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento da Consulta nº 0006709-61.2012.2.00.0000, na 165ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de março de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º O inciso V do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 156, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º...........................
§ 1º...........................
...........................
V - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público."
Art. 2º Revoga-se a alínea "d" do inciso I do § 1º artigo 5º da Resolução nº 156, de 8 de agosto de 2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa