Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros órgãos ou entidades.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais,
R E S O L V E:
Art. 1º A elaboração e tramitação de instrumentos de cooperação a serem celebrados com a participação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa, observada a legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – instrumento de cooperação: acordo, termo, protocolo de intenções e instrumentos jurídicos congêneres que venham a ser celebrados/firmados entre o CNJ e outro órgão ou entidade, visando à colaboração recíproca e não abrangidos pela Lei de Licitações;
II – patrocinador: unidade da estrutura orgânica do CNJ, autoridade ou entidade que demande, internamente, a participação do CNJ.
Art. 3º O patrocinador encaminhará proposta de instrumento de cooperação à Secretaria-Geral, solicitando autuação de processo administrativo, com vistas à tramitação e assinatura.
Parágrafo único. A aludida proposta deverá contemplar, quando aplicável, os seguintes elementos:
I – o objeto do instrumento de cooperação;
II – a finalidade e o alcance do compromisso a ser firmado pelo CNJ;
III – a justificativa da necessidade ou conveniência de sua assinatura;
IV – a identificação dos demais órgãos ou entidades celebrantes;
V – a identificação do projeto ao qual o instrumento está vinculado;
VI – o plano de trabalho, que será parte integrante do instrumento, e deverá conter, no que couber, os seguintes elementos:
a) os objetivos e metas a serem atingidos;
b) as atribuições de cada participante e as ações necessárias à consecução dos objetivos e metas traçadas;
c) a definição das etapas ou fases de execução;
d) o cronograma de execução do objeto;
e) a explicitação dos recursos necessários;
f) o cronograma de aplicação dos recursos financeiros;
g) a forma de comprovação da aplicação dos recursos.
VII – preferencialmente, prazo de vigência determinado.
Art. 4º Cabe ao Presidente a representação do Conselho Nacional de Justiça na celebração de instrumento de cooperação, podendo haver delegação expressa, nos termos e nos limites estabelecidos no respectivo ato de delegação.
Art. 5º O Secretário-Geral determinará a autuação de processo administrativo; o encaminhamento à Seção de Gestão de Contratos – SEGEC, que fará a adequação do texto ao padrão redacional e de estilo do CNJ, além de verificar e sanar, se possível, eventual ausência de elemento essencial à celebração do instrumento de cooperação; e o encaminhamento à Assessoria Jurídica para parecer preliminar.
Art. 6º A Secretaria-Geral encaminhará os documentos à apreciação da Comissão Permanente e/ou unidades que tratem da matéria versada, a fim de colher parecer quanto à viabilidade e/ou necessidade da proposta.
Art. 7º Apresentado parecer favorável, a minuta seguirá aos demais partícipes do instrumento, para colheita de sugestões.
Art. 8º Recebidas as sugestões, havendo alteração do objeto, a minuta retornará à Comissão Permanente ou unidade respectiva para colheita de novo parecer.
Art. 9º A minuta será encaminhada ao Diretor-Geral, e este a submeterá à análise e chancela da Assessoria Jurídica.
Art. 10. Retornando a minuta com a chancela da Assessoria Jurídica, passar-se-á a um dos seguintes estágios:
I – retorno à SEGEC para colheita das assinaturas, publicação e disponibilização do instrumento no sítio eletrônico do CNJ; ou
II – encaminhamento à Secretaria-Geral para, junto com o patrocinador, definir a cerimônia de assinatura do instrumento.
§ 1º No caso de assinatura em cerimônia, o instrumento assinado deverá retornar à SEGEC para a devida publicação e disponibilização no sítio eletrônico do CNJ.
§ 2º A Diretoria-Geral encaminhará o instrumento aos demais partícipes.
Art. 11. Em se tratando de instrumento de cooperação cuja iniciativa não seja do CNJ, a análise da proposta seguirá o trâmite previsto nos artigos anteriores, salvo a adequação do texto ao padrão redacional e de estilo do CNJ, bem como o previsto nos artigos 7º, 8º e 10 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando a publicação for atribuição dos demais celebrantes, incumbirá à SEGEC o acompanhamento e a juntada dos extratos no processo.
Art. 12. Publicado o instrumento, a Diretoria-Geral remeterá o processo à Secretaria-Geral para a indicação de gestor, devolvendo o processo à SEGEC para elaboração da minuta da portaria de designação.
Art. 13. A Secretaria-Geral providenciará a assinatura da portaria de designação.
§ 1º Nos casos em que o gestor indicado for um Conselheiro, a respectiva portaria será elaborada pela Secretaria-Geral e assinada pelo Presidente deste Conselho.
§ 2º Assinada e publicada a portaria de designação, o processo será remetido ao gestor para ciência e devolvido à SEGEC para acompanhamento dos prazos de execução e vigência do instrumento.
§ 3º O término da vigência do instrumento será comunicado ao gestor, pela SEGEC, com antecedência mínima de cinco meses.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente