Institui Comitê Técnico de Controle Interno para tratar de assuntos decorrentes das atividades de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 171/2013, que prevê a criação de comitês e câmaras temáticas para tratar de assuntos decorrentes das atividades de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização;
CONSIDERANDO a Constituição Federal, que dispõe no art. 70 sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos e a de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos do art. 74 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, que prevê o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário quanto à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização, ao Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a criação de Comitê Técnico de Controle Interno, que fortalecerá a instituição do sistema de controle interno do Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal, art. 74, c.c. o art. 103-B, § 4º, I, e em observância à recomendação constante no item 9.13.16 do Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário – do Tribunal de Contas da União (TCU);
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os trabalhos das auditorias, de modo a propiciar o máximo de aproveitamento das informações e dos recursos humanos e materiais disponíveis;
CONSIDERANDO a importância de padronizar procedimentos e homogeneizar e alinhar os pronunciamentos das unidades de controle interno em relação às matérias sob sua avaliação;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Controle Interno (CTCI) para tratar de assuntos decorrentes das atividades de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização.
Art. 2º O Comitê será composto pelos titulares das Unidades de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e de um representante da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º O CTCI será presidido pelo Secretário de Controle Interno do CNJ e, em seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2º As Secretarias de Controle Interno do TSE, do CJF e do CSJT representarão os tribunais regionais de cada segmento na qualidade de órgão central do sistema de controle interno, na forma da lei.
§ 3º Cabe à SCI do CNJ divulgar as recomendações do CTCI às unidades de controle interno ligadas aos órgãos jurisdicionados ao CNJ, que repassarão aos respectivos gestores.
§ 4º O CTCI providenciará, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta portaria, a elaboração e publicação de seu Regimento Interno.
Art. 3º O CTCI reportar-se-á ao Presidente do CNJ, tendo as seguintes atribuições:
I – avaliar e debater temas diversos que objetivem homogeneizar e alinhar os pronunciamentos das unidades de controle interno ligadas aos órgãos jurisdicionados ao CNJ;
II – estabelecer diretrizes para promover padronização e racionalização de procedimentos afetos à realização de exames de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização;
III – manter intercâmbio de dados, de informações e de conhecimentos técnicos com as unidades ou sistema de controle interno dos demais poderes, na esfera federal e nas estaduais;
IV – tratar dos assuntos técnicos decorrentes das atividades de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização, com a elaboração de:
a) propostas de realização de Ações Coordenadas de Auditoria, com indicação das áreas e espécies de auditoria prioritárias em questões de relevância e criticidade para o Poder Judiciário;
b) notas técnicas, documentos, formulários e instrumentos de regulamentação complementar à execução das técnicas de controle indicadas na Resolução CNJ nº 171/2013;
c) plano de ação de interação entre as unidades de controle interno; e
d) padrões de auditoria interna.
V – propor ações de capacitação em técnicas específicas na área de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização;
VI – realizar estudos técnicos e sugerir critérios para a definição de prioridades no atendimento da demanda de controle; e
VII – propor ao Secretário-Geral do CNJ a criação de câmaras e subcâmaras temáticas, de caráter permanente ou provisório. (alterado pela Portaria nº 184, de 7 de outubro de 2013)
Art. 4º O Comitê reunir-se-á de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.
Art. 5º Integram o CTCI Câmaras Temáticas permanentes das seguintes áreas:
I – Gestão de Pessoas;
II – Gestão de Contratos;
II – Gestão de Contratação; (alterado pela Portaria nº 184, de 7 de outubro de 2013)
III – Gestão de Tecnologia da Informação; e
IV – Gestão de Obras.
§ 1º As Câmaras Temáticas de que trata o caput deste artigo, que se reportarão ao Presidente do CTCI, serão integradas por, no mínimo, três servidores dos tribunais e conselhos, dentre eles um será o coordenador, na forma do Regimento Interno.
§ 2º As Câmaras Temáticas reunir-se-ão, de acordo com o cronograma estabelecido pelo CTCI, em razão de critérios por ele definidos, para discutir os assuntos sob sua responsabilidade e propor ao Comitê alternativas de soluções para questões debatidas.
§ 3º Os coordenadores e os membros das Câmaras Temáticas serão designados pelo Secretário-Geral do CNJ, dentre os indicados pelo Comitê, na forma do Regimento Interno.
§ 4º O Gabinete da SCI/CNJ exercerá as funções de Secretaria-Executiva do CTCI e prestará o apoio necessário às reuniões realizadas.
§ 5º As subcâmaras temáticas, integradas por servidores dos tribunais, conselhos e da Corregedoria Nacional de Justiça, reunir-se-ão de acordo com o cronograma estabelecido pelo CTCI. (incluído pela Portaria nº 184, de 7 de outubro de 2013)
Art. 6º O Comitê poderá contar com o auxílio de autoridades e especialistas com atuação em áreas correlatas, sempre que se fizer necessário para o bom andamento dos trabalhos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOAQUIM BARBOSA