Identificação
Instrução Normativa Nº 51 de 04/07/2013
Apelido
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Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Dispõe sobre o uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n° 126/2013, de 8/7/2013 p. 2-4
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009, que estabelece requisitos de nivelamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para o uso eficiente dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do CNJ;

CONSIDERANDO que os recursos de tecnologia da informação são ativos estratégicos que suportam processos de negócio institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade e disponibilidade dos recursos de TIC do CNJ;

 

RESOLVE:  

 

Art. 1º O uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça fica disciplinado por esta Instrução Normativa.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São considerados recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC:

I - microcomputadores, notebooks, dispositivos, periféricos e demais equipamentos de TIC que compõem o patrimônio do CNJ;

II - sistemas desenvolvidos ou softwares adquiridos;

III - serviços da rede de dados do CNJ;

IV - dados armazenados e aqueles que trafegam nas redes operacionalizadas pelo CNJ.

Parágrafo único. Os recursos se destinam, exclusivamente, ao atendimento das atividades laborais, e são disponibilizados aos usuários com configuração padronizada, vedada a alteração.

Art. 3º O acesso aos recursos é permitido mediante identificação e autenticação da conta do usuário, por senha pessoal e intransferível.

§ 1º As senhas de identificação obedecem aos seguintes requisitos:

I - tamanho mínimo de oito caracteres;

II - utilização de caracteres alfanuméricos;

III - exigência de alteração em intervalos não superiores a doze meses.

§ 2º É vedado, quando da alteração de senha, o uso das três últimas estabelecidas pelo usuário.

§ 3º Caso haja três tentativas fracassadas de acesso, devido a erro de senha, este será bloqueado provisoriamente, durante trinta minutos.

§ 4º Se forem registradas cinco tentativas consecutivas de acesso sem êxito, este será bloqueado automaticamente.

§ 5º O Departamento de Tecnologia da Informação - DTI deve operacionalizar sistemática que permita identificar a origem das tentativas de acesso.

Capítulo II

DO ARMAZENAMENTO DE DADOS

Art. 4º Cada unidade do CNJ dispõe de quota limitada de armazenamento de dados, com acesso exclusivo aos usuários autorizados pela chefia imediata.

Art. 5º Os arquivos de trabalho devem ser armazenados na estrutura de diretórios dos servidores de rede de dados.

§ 1º Os arquivos que não sejam do interesse do CNJ serão excluídos da rede pelo DTI, após a comunicação ao responsável e à chefia imediata.

§ 2º A cópia de segurança de arquivos armazenados nos servidores de rede pode ser solicitada pela chefia imediata, que deverá informar a data, o local de origem e o motivo da restauração do arquivo.

§ 3º A cópia de segurança dos arquivos armazenados no disco rígido dos microcomputadores e notebooks é da responsabilidade do usuário.

Capítulo III

DO USO DA REDE DE DADOS E DO CORREIO ELETRÔNICO

Art. 6º O acesso à rede de dados é registrado e armazenado pelo DTI por, no mínimo, seis meses.

Art. 7º O uso da rede de dados e do correio eletrônico do CNJ deve obedecer aos princípios da legalidade e moralidade, sendo vedado:

I - utilizar os serviços para fins comerciais e políticos, ou como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação;

II - transmitir ou acessar conteúdo que comprometa a integridade ou a disponibilidade dos recursos de TIC do CNJ;

III - transmitir ou acessar conteúdo lascivo, preconceituoso, ilegal ou qualquer outro que atente contra a honra, a moral e os bons costumes, exceto quando o acesso for expressamente autorizado, por necessidade de trabalho;

IV - utilizar serviços não autorizados de compartilhamento de arquivos ou similares;

V - transmitir ou acessar fotos, jogos, vídeos e outros arquivos que não estejam relacionados ao trabalho;

VI – acessar sítios de relacionamento e serviços de mensagens instantâneas não autorizados;

VI - acessar sítios de relacionamento e serviços de mensagens instantâneas não autorizados, exceto quando a necessidade do serviço o determinar, hipótese que deverá ser expressamente autorizada; (Alterado pela Instrução Normativa nº 54, de 12 de novembro de 2013)

VII - conectar microcomputadores, notebooks, dispositivos, periféricos e demais equipamentos de TIC às interfaces da rede de dados do CNJ, sem prévia autorização do DTI.

§ 1º As mensagens podem ser bloqueadas pelos sistemas de segurança eletrônica do CNJ quando não atenderem ao disposto neste artigo.

§ 2º O conteúdo das caixas de correio eletrônico somente será acessado por expressa determinação judicial;

§ 2º O conteúdo das caixas de correio eletrônico poderá ser acessado pelo DTI nos casos em que houver suspeita de inobservância das regras desta instrução normativa, mediante requerimento prévio e fundamentado à autoridade superior, ao Diretor-Geral ou ao Secretário-Geral, conforme o caso. (NR) (Alterado pela Instrução Normativa nº 54, de 12 de novembro de 2013)

Art. 8º Fica definido como padrão de contas dos usuários e dos endereços de correio eletrônico o formato prenome.sobrenome@cnj.jus.br.

Parágrafo único. Em caso de coincidência de nomes, será adotado outro prenome ou sobrenome.

Art. 9º Podem ser criadas caixas postais institucionais e listas de distribuição internas de correio eletrônico, a pedido dos titulares das unidades.

Parágrafo único. Adota-se como padrão para as listas de distribuição o formato  G-nome1.nome2@cnj.jus.br.

Art. 10. As listas de discussão são utilizadas para a troca de informações entre os usuários sobre assuntos de interesse do CNJ.

§ 1º Adota-se como padrão para as listas de discussão o formato  assuntodiscutido@listas.cnj.jus.br.

§ 2º Ao requisitar a criação da lista de discussão para evento específico, o solicitante deve informar o nome do responsável pela manutenção e o período de início e término da utilização da conta.

§ 3º O responsável pela lista de discussão deve indicar o moderador ou patrocinador, conforme o caso.

Art. 11. Serão bloqueadas as contas de acesso à rede de dados e ao correio eletrônico dez dias após o usuário ser desligado do Conselho Nacional de Justiça.

Capítulo IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. Cabe ao usuário:

I - fazer bom uso e zelar pela integridade e durabilidade dos recursos de TIC;

II - armazenar e transportar adequadamente os dispositivos móveis de TIC;

III - informar o dano ou a violação da integridade física dos equipamentos de TIC e outros recursos, quando identificados;

IV - solicitar manutenção corretiva dos equipamentos e recursos ao DTI;

V - bloquear o microcomputador ou notebook nas ausências temporárias do local de trabalho;

VI - desligar corretamente os equipamentos;

VII - evitar conectar equipamentos à rede elétrica ou movimentá-los sem a orientação do DTI;

VIII - manter a confidencialidade da senha de acesso e alterá-la periodicamente, inclusive quando houver indício de comprometimento do sigilo;

IX - informar imediatamente ao remetente o recebimento de mensagens encaminhadas por equívoco, devido a endereçamento incorreto.

Art. 13. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação:

I - estabelecer as quotas das unidades do CNJ para armazenamento de arquivos, de acordo com a necessidade de trabalho;

II - estabelecer e divulgar os limites para os tamanhos de mensagens e caixas postais;

III - manter ferramentas de filtro automático de mensagens indesejadas ou que contenham anexos perigosos à segurança da rede de dados do CNJ;

IV - bloquear os acessos a sítios e serviços não autorizados, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa;

V - bloquear temporariamente as contas não utilizadas nos últimos noventa dias.

Art. 14. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas solicitar ao Departamento de Tecnologia da Informação:

I - inclusão e exclusão do acesso de Conselheiros e Juízes à rede de dados;

II - exclusão do acesso de servidores e estagiários à rede de dados, com o encerramento do vínculo, ou no caso de cessão de servidor.

Art. 15. Compete à chefia imediata solicitar ao DTI o acesso dos servidores e estagiários à rede de dados e informar o perfil de acesso.

Parágrafo único. No caso de mudança de lotação do servidor, a chefia imediata deve comunicar ao DTI a alteração perfil de acesso.

Art. 16. Compete aos gestores de contratos solicitar ao DTI a inclusão e a exclusão do acesso de prestadores de serviço à rede de dados do CNJ.

Parágrafo único. O titular da unidade em que o prestador de serviço for alocado deve indicar o perfil de acesso a ser atribuído.

Art. 17. Os titulares das unidades do CNJ podem solicitar o empréstimo dos recursos de TIC, devendo remover, quando da devolução, todos os arquivos gravados e manipulados nos equipamentos, inclusive as mídias removíveis.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O DTI comunicará aos usuários, com antecedência, a paralisação programada de quaisquer serviços de TIC e o período de indisponibilidade.

Parágrafo único. Fica reservado o período compreendido entre vinte horas das sextas-feiras às vinte horas dos domingos para manutenções preventivas e corretivas dos serviços de TIC.

§ 1º Fica reservado o período compreendido entre vinte horas das sextas-feiras às vinte horas dos domingos para manutenções preventivas e corretivas dos serviços de TIC. (Alterado pela Instrução Normativa nº 54, de 12 de novembro de 2013)

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderão ser efetuadas manutenções em outros dias e horários, com as devidas comunicações aos usuários.

§ 2º Em casos excepcionais, poderão ser efetuadas manutenções em outros dias e horários, com as devidas comunicações aos usuários. (NR) (Alterado pela Instrução Normativa nº 54, de 12 de novembro de 2013)

Art. 19. O uso indevido dos recursos de TIC é passível de sanção nos termos da lei e demais normas aplicadas à matéria.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro JOAQUIM BARBOSA