Identificação
Resolução Nº 41 de 11/09/2007
Apelido
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Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação;
Ementa

Dispõe sobre a utilização do domínio primário ".jus.br" pelos órgãos do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 178/2007, em 14/09/2007, pág. 211.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200928-50.2007.2.00.0000

CUMPRDEC 0200455-30.2008.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 29 do Regimento Interno, tendo em vista o deliberado em Sessão Plenária de 11 de setembro de 2007, e (conforme retificação publicada no DJ, seção 1, página 129, de 24/9/2007)

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do disposto no art. 103-B, parágrafo 4º, I, da Constituição Federal, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 12, de 14 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, criou o Banco de Soluções do Poder Judiciário, com o objetivo de propiciar celeridade à prestação jurisdicional e, especificamente, definir os padrões de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário quanto à padronização de seus identificadores;

CONSIDERANDO a aprovação da criação do domínio primário ".jus.br" no âmbito da Internet do Brasil, pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.BR;

RESOLVE:

Art. 1º Os endereços dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro deverão ser redirecionados para o domínio primário ".jus.br".

Art. 2º Ao Conselho Nacional de Justiça é devida a tutela do domínio ".jus.br", cabendo-lhe:

I - a implementação do modelo de gestão a ser seguido pelos órgãos do Poder Judiciário;

II - o estabelecimento e a disseminação das diretrizes e normas voltadas para a integração e padronização dos sítios eletrônicos - URL's (Uniform Resource Locator), domínios primários e domínios secundários;

III - a análise, o controle e o acompanhamento da concessão de domínios primários e secundários aos órgãos do Poder Judiciário;

Art. 3º Ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR, caberá a operação do serviço de registro e de publicação de domínios ".jus.br".

Art. 4º Cada órgão da estrutura do Poder Judiciário será responsável pelo cumprimento das normas e dos padrões definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça publicará no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da edição desta Resolução, norma que regerá a implementação das diretrizes de que trata o art. 2º, II, e tabela padronizada dos endereços eletrônicos das unidades do Poder Judiciário.

Art. 6° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Ministra ELLEN GRACIE