Acrescenta informações ao processo de execução penal e à guia de recolhimento quando houver, por força de detração deferida pelo juiz do processo de conhecimento, possibilidade de fixação de regime prisional mais benéfico ao condenado por sentença penal, nos termos da Lei n.12.736, de 3 de dezembro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no novel § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (CPP – Decreto-Lei nº 3.689/42), com a redação dada pela Lei nº 12.736, de 3 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a detração penal a ser realizada pelo juiz do processo de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar rotinas e práticas no que concerne ao processo de execução penal em todo o território nacional, sobretudo para melhor aplicação dos ditames da Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 175ª Sessão Ordinária, realizada em 23 de setembro de 2013, nos autos do ATO nº 0000638-09.2013.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010, incisos IV, VIII e X, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
[...]
IV – cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12;
VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12;
X – informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que haveria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12;
[...]
Art. 2º O § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
§ 3º Recebida a guia de recolhimento, que deverá conter, além do regime inicial fixado na sentença, informação sobre eventual detração modificativa do regime de cumprimento da pena, deferida pelo juízo do processo de conhecimento, nos lindes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, salvo se por outro motivo ele estiver preso, assegurado o controle judicial posterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa