Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 7.
CUMPRDEC 0200908-59.2007.2.00.0000
Pedido de Providências nº 370
Código: C-AJJ , C-AJA , C-TJAD
Revogada pela Resolução nº 181, de 17 de outubro de 2013
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu artigo 103-B;
CONSIDERANDO o quanto decidido nos autos do Pedido de Providências nº 370;
RESOLVE :
Art. 1° O parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade."
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE