Identificação
Portaria Nº 391 de 12/11/2013
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a publicação dos anexos da Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
DJE/CNJ nº 216/2013, de 14/11/2013, p. 101-114
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 4º da Resolução CNJ nº 183, de 24 de outubro de 2013,

 

 RESOLVE: 

 

Art. 1° Publicar os anexos da Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013, com as alterações previstas naResolução CNJ nº 183, de 24 de outubro de 2013.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sérgio José Américo Pedreira

 

 

 

ANEXO DA PORTARIA Nº 391 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

 

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº _____/______ 

 

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM OTRIBUNAL/CONSELHO E O BANCO ____________________________.              

 

TRIBUNAL/CONSELHO, com sede __________________________________, CNPJ _____________________, doravante denominado TRIBUNAL/CONSELHO, neste ato representado pelo ____________________, _______________________, Identidade n. ___________________ e CPF n. ______________________, e, de outro lado, oBANCO, com sede _______________________________, CNPJ ______________________, daqui por diante denominadoBANCO, neste ato representado pelo seu Gerente, _______________________________portador da Carteira de Identidade n.º ____________________, CPF nº ______________, têm justo e acordado celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, para o estabelecimento de critérios e procedimentos para abertura automatizada de contas bancárias específicas destinadas a abrigar os recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços de contratos firmados pelo TRIBUNAL/CONSELHO, mediante as condições previstas nas seguintes cláusulas: 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Para efeito deste Termo de Cooperação Técnica entende-se por: 

1.           CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. 

2.           Partícipes  referência ao TRIBUNAL/CONSELHO e ao BANCO.

3.           Proponente – pessoa física ou jurídica que possui Contrato firmado com o TRIBUNAL/CONSELHO. 

4.           Rubricas – itens que compõem a planilha de custos e de formação de preços de contratos firmados peloTRIBUNAL/CONSELHO.

5.           Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação cadastrada em nome dos Proponentes de cada contratofirmado com o TRIBUNAL/CONSELHO, a ser utilizada exclusivamente para crédito das rubricas retidas. 

6.           Usuário(s) – servidor (es) do TRIBUNAL/CONSELHO, e por ele formalmente indicado(s), com conhecimento das chaves e senhas para acesso aos aplicativos instalados nos sistemas de Auto Atendimento do BANCO

CLÁUSULA SEGUNDA

DO OBJETO

O presente instrumento tem por objetivo regulamentar o estabelecimento, pelo BANCO, dos critérios para abertura decontas-depósitos específicas destinadas a abrigar os recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços dos contratos firmados pelo TRIBUNAL/CONSELHO, bem como viabilizar o acesso do TRIBUNAL/CONSELHO aos saldos e extratos das contas abertas. 

1.           Para cada Contrato será aberta uma conta-depósito vinculada em nome do Proponente do Contrato.

2.           A conta será exclusivamente aberta para recebimento de depósitos dos recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e de formação de preços dos contratos firmados pelo TRIBUNAL/CONSELHO, pagos aos Proponentes dosContratos e será denominada conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação

3.           A movimentação dos recursos na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – será providenciada exclusivamente à ordem do TRIBUNAL/CONSELHO

4.           Será facultada ao TRIBUNAL/CONSELHO a movimentação de recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – para a Conta Única do Tesouro Nacional/Estadual. 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO FLUXO OPERACIONAL

O cadastramento, captação e movimentação dos recursos dar-se-ão conforme o fluxo operacional a seguir: 

1º)    TRIBUNAL/CONSELHO firma o Contrato com os Proponentes. 

2º)    TRIBUNAL/CONSELHOenvia ao BANCO arquivo em meio magnético, em leiaute específico previamente acordado entre oTRIBUNAL/CONSELHO e o BANCO para abertura de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – em nome do Proponente que tiver contrato firmado. 

3º)    BANCO recebe arquivo transmitido pelo TRIBUNAL/CONSELHO e abre conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, em nome do Proponente para todos os registros dos arquivos válidos, nas agências do BANCO no território nacional. 

4º)   BANCO envia ao TRIBUNAL/CONSELHO arquivo retorno em leiaute específico previamente acordado entre os Partícipes, contendo o cadastramento da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em nome do Proponente, bem como as eventuais rejeições, indicando seus motivos.

5º)    TRIBUNAL/CONSELHOexcepcionalmente e quando não for possível o cadastramento da conta por meio dos sistemas doBANCO, envia Ofício, na forma do Anexo I do presente instrumento, à agência do BANCO, solicitando o cadastramento manual da conta-depósito  – bloqueada para movimentação

6º)    O Banco recebe o ofício doTRIBUNAL/CONSELHO e efetua cadastro no seu sistema eletrônico.

7º)    O TRIBUNAL/CONSELHO credita mensalmente recursos retidos da planilha de custos e de formação de preços do contrato firmado pelo TRIBUNAL/CONSELHO na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação - , mantida exclusivamente nas agências do BANCO, mediante emissão de Ordem Bancária, na forma estabelecida peloTRIBUNAL/CONSELHO e pelo BANCO.

8º)    TRIBUNAL/CONSELHO solicita ao BANCO a movimentação dos recursos, na forma do Anexo IVdo presente Instrumento. 

9º)    BANCO acata solicitação de movimentação financeira na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –efetuada pelo TRIBUNAL/CONSELHO confirmando por meio de ofício, nos moldes indicados no Anexo V deste Instrumento.

10º)  BANCO disponibiliza ao TRIBUNAL/CONSELHO aplicativo, via internet, para consulta de saldos e extratos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação - , após autorização expressa do TRIBUNAL/CONSELHO, para recebimento de chave senha de acesso a sistema eletrônico.

10.1. O fluxo operacional se dará nos seguintes termos: 

10.1.1. O acesso do TRIBUNAL/CONSELHO às contas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação –fica condicionado à expressa autorização, formalizada em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do Anexo VI deste instrumento, pelos Proponentes, titulares das contas, quando do processo de entrega da documentação junto à agência doBANCO. 

10.1.2. Os recursos depositados nas contas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação – serão remunerados conforme índice de correção da poupança pro rata die.

10.1.3.           Eventual alteração da fórmula de cálculo da poupança implicará na revisão deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Ao TRIBUNAL/CONSELHO compete: 

1.           Assinar o Termo de Adesão ao Regulamento do BANCO, onde está estabelecido o vínculo jurídico com o BANCO, para amparar a utilização de qualquer aplicativo. 

2.           Designar, por meio de ofício, conforme Anexo VIIdo presente Instrumento, até no máximo 4 (quatro) servidores para os quais o BANCO disponibilizará chaves e senhas de acesso ao autoatendimento setor público, com poderes somente para consultas aos saldos e extratos das contas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação.

3.           Remeter ao BANCO arquivos em leiaute específico, acordado entre os Partícipes, solicitando o cadastramento das contas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação. 

4.           Remeter ofícios à Agência do BANCO, solicitando, excepcionalmente, o cadastramento de contas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação - , em nome dos Proponentes. 

5.           Remeter ofícios à Agência do BANCO, solicitando a movimentação de recursos das contas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação. 

6.           Comunicar aos Proponentes, na forma do Anexo VIII do presente instrumento, o cadastramento das contas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação - , orientando-os a comparecer à Agência do BANCO, para providenciar a regularização, entrega de documentos e assinatura da autorização, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do Anexo VIdeste instrumento, para que o TRIBUNAL/CONSELHO possa ter acesso aos saldos e extratos da conta-depósito vinculada, bem como solicitar movimentações financeiras.

7.           Prover os ajustes técnicos de tecnologia da informação para possibilitar o acesso aos sistemas de Autoatendimento, por intermédio do qual será viabilizado o acesso aos saldos e extratos das contas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação. 

8.           Adequar-se a eventuais alterações nos serviços oferecidos pelo BANCO. 

9.           Instruir os usuários sobre forma de acesso às transações dos sistemas de Autoatendimento do BANCO.

10.       Manter rígido controle de segurança das senhas de acesso aos sistemas de Autoatendimento do BANCO.

11.       Assumir como de sua inteira responsabilidade os prejuízos que decorrerem do mau uso ou da quebra de sigilo das senhas dos servidores devidamente cadastrados nos sistemas de Autoatendimento, conforme item 2 desta cláusula, cuidando de substituí-las, imediatamente, caso suspeite de que tenham se tornado de conhecimento de terceiros não autorizados. 

12.       Responsabilizar-se por prejuízos decorrentes de transações não concluídas em razão de falha de seu equipamento e/ou erros de processamento em razão da inexistência de informação ou de fornecimento incompleto de informações.

13.       Comunicar tempestivamente ao BANCO qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão aos sistemas de Autoatendimento, em especial, no que concerne à segurança das informações.

14.       Permitir, a qualquer tempo, que técnicos do BANCO possam vistoriar o hardware e software utilizados para conexão aos sistemas de Autoatendimento.

15.       Não divulgar quaisquer informações contidas nas transações efetuadas nos sistemas de Autoatendimento colocados à sua disposição, de modo a manter o sigilo bancário, a privacidade em face de servidores, prestadores de serviço e outras pessoas integrantes do TRIBUNAL/CONSELHO, que não sejam usuários, e as normas de segurança da informação do BANCO.

CLÁUSULA QUINTA

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO BANCO

Ao BANCO compete:

1.           Disponibilizar os sistemas de Autoatendimento ao TRIBUNAL/CONSELHO.

2.           Gerar e fornecer até 4 (quatro) chaves e senhas iniciais de acesso, para utilização na primeira conexão aos sistemas de Autoatendimento, oportunidade na qual as senhas serão obrigatoriamente substituídas, pelos respectivos detentores das chaves, por outra de conhecimento exclusivo do usuário. 

3.           Informar ao TRIBUNAL/CONSELHO quaisquer alterações nos serviços oferecidos pelo BANCO, por intermédio dos sistemas de Autoatendimento. 

4.           Prestar o apoio técnico que se fizer necessário à manutenção do serviço, objeto deste Instrumento;  o cadastramento decontas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação.

5.           Gerar e encaminhar, via sistema de Autoatendimento, os arquivos retorno do resultado do cadastramento das contas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação. 

6.           Orientar sua rede de agências quanto aos procedimentos operacionais específicos objeto deste instrumento. 

7.           Informar ao TRIBUNAL/CONSELHO os procedimentos adotados, em atenção aos ofícios recebidos. 

CLÁUSULA SEXTA

DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS

Este Termo de Cooperação Técnica não implica desembolso, a qualquer título, presente ou futuro, sendo vedada a transferência de recursos financeiros entre os partícipes. 

CLÁUSULA SÉTIMA

DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Cooperação terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, conforme disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, com a redação da Lei 9.648, de 1998. 

CLÁUSULA OITAVA

DA PUBLICAÇÃO

A publicação de extrato do presente instrumento no Diário Oficial será providenciada pelo TRIBUNAL/CONSELHO, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data. 

CLÁUSULA NONA

DAS ALTERAÇÕES

Sempre que necessário, as cláusulas deste Termo de Cooperação Técnica, à exceção da que trata do objetivo, poderão ser aditadas, modificados ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, celebrado entre os Partícipes, passando esses termos a fazer parte integrante deste Instrumento como um todo, único e indivisível. 

CLÁUSULA DEZ

DA RESCISÃO 

Este Termo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas. 

CLÁUSULA ONZE

DO FORO

 Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste Termo de Cooperação Técnica deverão ser resolvidos mediante conciliação entre os Partícipes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem ser resolvidos desta forma, serão dirimidos pela Justiça Federal de __________________________________.

E, assim, por estarem justos e acordados, os Partícipes firmaram o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito.

Brasília,               de                                    de 20      .

Assinatura do representante doTRIBUNAL/CONSELHO

Assinatura do representante doBANCO

Testemunhas:

  

Nome:                                                              Nome:

CPF:                                                                CPF

 

 

 

Anexo I do Termo de Cooperação Técnica nº _____/_____

 

Ofício nº _____/_____ – TRIBUNAL/CONSELHO

__________ de _______________de 20__.

A(o) Senhor(a) Gerente 

(nome do gerente)

(Endereço com CEP)

Senhor(a) Gerente,

Reporto-me ao Termo de Cooperação Técnica nº _____/_____, firmado com essa instituição, para solicitar que, excepcionalmente, promova o cadastramento de conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, em nome do Proponente a seguir indicado, destinada a receber recursos retidos de rubricas constantes na planilha de custos e formação de preços do Contrato nº ___/____, firmado por este TRIBUNAL/CONSELHO: 

CNPJ: __________________________

Razão Social:______________________________________________________

Nome Personalizado: _______________________________________________

Endereço: ________________________________________________________

Representante Legal: ________________________________________________

CPJ do Representante Legal: ______________________  

Atenciosamente,

__________________________________________

Assinatura do

Ordenador de Despesas do Tribunal/Conselho

 ou do servidor previamente designado pelo ordenador

 

 

Anexo II do Termo de Cooperação Técnica nº _______/_________

BANCO (LOGOTIPO)

<p style="color: #000000; font-family: HelveticaNeueLTStd-Lt, Arial, Helvetica, sa