Altera a Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas “b” e “p” do inciso XI do artigo 3° daPortaria n° 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 339.346,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º. ......................................................................................................
§ 2° Quando o deslocamento do Conselheiro, desde que não possua domicílio permanente no Distrito Federal, for para a sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal das diárias não poderá exceder à soma de 6,5 (seis e meia) diárias.....................................................................”(NR)
“Art. 23 Os Conselheiros e os Juízes Auxiliares terão direito a passagem aérea mensal, não cumulativa, limitadas as datas de voo ao mês aquisitivo, para retorno intermediário à cidade de origem, no caso de não terem feito a opção pela mudança de sede com a respectiva família.
§ 1° O custo decorrente de remarcações e cancelamentos dos bilhetes será suportado pelo Conselheiro ou Juiz Auxiliar, se o fato gerador decorrer de fins particulares.
§ 2° Não serão devidas diárias aos Conselheiros e Juízes Auxiliares nos deslocamentos para participação em eventos na cidade de origem na qual mantenham residência.”(NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio José Américo Pedreira