Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 54, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a implantação do Cadastro Nacional de Adoção, para possibilitar a inclusão dos pretendentes estrangeiros habilitados nos tribunais e dá outras providências.
CUMPRDEC 0200400-79.2008.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providências n. 0006384-86.2012.2.00.0000, na 185ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de março de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar acessível a todos os magistrados da infância e juventude do país a lista dos pretendentes à adoção domiciliados fora do Brasil, para eventual início do processo de adoção internacional, nos termos dos arts. 50, § 10, 51 e 52 da Lei n. 8.069/90 - ECA;
CONSIDERANDO que a adoção internacional, esgotada a possibilidade da adoção nacional, representa oportunidade, para infantes acolhidos, de colocação em família substituta;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais efetivo o Cadastro Nacional de Adoção;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º da Resolução CNJ n. 54, de 29 de abril de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça implantará o Cadastro Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos respectivos processos, assim como dos pretendentes à adoção domiciliados no Brasil e no exterior, devidamente habilitados, havendo registro em subcadastro distinto para os interessados domiciliados no exterior, inserido no sistema do CNA.
§ 1º A consulta e convocação de interessados/pretendentes inscritos no subcadastro, de que trata este artigo, somente poderá ocorrer após malogradas as tentativas de inserção em família substituta nacional para candidatos representados por entidades credenciadas no Brasil para tal fim, ou quando a solicitação for formulada diretamente pela autoridade consular do país de acolhida.
§ 2º A inserção dos interessados/pretendentes domiciliados no exterior no Cadastro Nacional de Adoção compete às CEJAS/CEJAIS dos Tribunais de Justiça."
"Art. 2º O Cadastro Nacional de Adoção e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos ficarão sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados neles contidos, exclusivamente aos órgãos autorizados, neles incluídos as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS) e as Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Fica assegurado à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) o fornecimento dos dados integrais referentes ao cadastro dos pretendentes à adoção domiciliados no exterior, bem como aos relatórios estatísticos referentes aos demais dados constantes no cadastro.
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"Art. 4º As Corregedorias-Gerais da Justiça e os juízes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os dados por meio eletrônico ao Cadastro Nacional de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos."
"Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados no Cadastro Nacional de Adoção e no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos.
Parágrafo único. O Cadastro Nacional de Adoção será adaptado para absorver, em um único banco de dados, os cadastros estaduais e das comarcas de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando então serão vedados a existência e o preenchimento de quaisquer cadastros paralelos."
"Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS), as Coordenadorias da Infância e Juventude e as Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça devem promover e estimular campanhas incentivando a reintegração à família de origem, ou inclusão em família extensa, bem como adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na família natural."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa