Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas ao tráfico de pessoas (FONATRAPE), com objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial quanto ao tema.
Resolução nº 212, de 15 de dezembro de 2015 (Revogadora)
COMISSÃO 0001555-91.2014.2.00.0000
Revogado pela Resolução nº 212, de 15 de dezembro de 2015
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o diagnóstico sobre o tráfico de pessoas no Brasil, elaborado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) em conjunto com a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, no ano de 2012, demonstrou a existência de 475 vítimas entre os anos de 2005 e 2011;
CONSIDERANDO o levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2013, que identificou 573 processos em tramitação nas Justiças Estaduais e Federais relacionados ao tráfico de pessoas, além de outras ações que tramitam na Justiça do Trabalho referentes à exploração de pessoas em condições análogas às de escravo ou assemelhadas;
CONSIDERANDO que 179 pessoas foram indiciadas e/ou presas por tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual entre os anos de 2009 e 2011;
CONSIDERANDO os temas tratados nos Simpósios para Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas realizados pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2012;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão n. 0001555-91.2014.2.00.0000 na 191ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de junho de 2014;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional para o monitoramento e solução das demandas atinentes ao tráfico de pessoas (FONATRAPE), em caráter nacional e permanente, e com atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art. 2º Caberá ao FONATRAPE:
I – promover o levantamento dos inquéritos e ações judiciais que tratem do tráfico de pessoas;
II – monitorar o andamento e a solução das ações judiciais por Tribunal;
III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, incluindo a implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário;
IV – organizar encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados com as atividades do Fórum;
V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional;
VI – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática.
VII – elaborar e fazer cumprir o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;
VIII – integrar os Tribunais e os Comitês Nacional e Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;
IX – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
X – solicitar a cooperação judicial com Tribunais e outras instituições;
XI – recomendar trabalhos aos Comitês Nacional e Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual ou regional;
XII – participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas relacionados aos objetivos do Fórum.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO
Art. 3º O FONATRAPE será composto e representado pelos seguintes entes:
I – Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas por meio de sua composição plena;
II – Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, por meio de um representante de cada Comitê Estadual.
Parágrafo único. O Regimento Interno do FONATRAPE disciplinará a participação dos referidos órgãos, devendo ser elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.
Art. 4º As deliberações do FONATRAPE serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, com exceção da alteração do Regimento Interno e de possível exclusão de enunciado interpretativo, que dependerão do voto de dois terços dos membros do referido Fórum.
Parágrafo único. O Fórum terá pelo menos 1 (uma) reunião nacional anual, ocasião em que poderão ser convidados a participar os integrantes dos vários órgãos do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.
CAPÍTULO III
Art. 5º Compete ao Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I – elaborar e fazer cumprir o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;
II – integrar a magistratura em torno dos temas relacionados com os objetivos do Fórum;
III – realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum;
IV – conduzir as atividades do FONATRAPE, propondo medidas concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos;
V – solicitar a cooperação judicial com Tribunais e outras instituições;
VI – coordenar os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse estadual ou regional.
Art. 6º O Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será assim composto:
I – 2 (dois) Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo um deles integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania;
II – 1 (um) juiz auxiliar da Presidência do CNJ, indicado pelo Presidente do CNJ;
III – 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado pelo Corregedor do CNJ;
IV – 3 (três) magistrados, sendo 1 (um) da Justiça Estadual, 1 (um) da Justiça do Trabalho e 1 (um) da Justiça Federal, indicados por ato do Presidente do CNJ.
§ 1º O Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento ao Tráfico será presidido e vice-presidido pelos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, em eleição a ser realizada na primeira reunião.
§ 2º O Presidente do Comitê Nacional Judicial indicará o Secretário-Geral que manterá sob sua guarda e responsabilidade todo patrimônio intelectual e a memória do Comitê.
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS ESTADUAIS
Art. 7º Aos Comitês Estaduais compete:
I – promover a integração dos Tribunais com o FONATRAPE;
II – manter permanente interlocução com o Comitê Nacional, nos termos do Regimento Interno;
III – realizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito de seus Estados, Distrito Federal e Regiões Judiciárias, sob a coordenação do Comitê Nacional;
IV – propor ações concretas e soluções que busquem a realização dos objetivos do Fórum ao Comitê Nacional;
V – participar das reuniões periódicas e encontros nacionais.
Art. 8º Os Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão compostos, ao menos, por 1 (um) magistrado da Justiça Estadual, 1(um) magistrado da Justiça Federal e 1(um) magistrado da Justiça do Trabalho, que atuem na mesma unidade da federação, indicados pelos respectivos tribunais e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º Os Comitês Estaduais reunir-se-ão ordinariamente com o Comitê Nacional a cada semestre, ao menos, no local e data escolhidos pelos membros presentes na assembleia anterior e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do FONATRAPE ou pela maioria dos representantes dos Estados e Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ anualmente.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa