Identificação
Resolução Nº 8 de 29/11/2005
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 233/2005, de 06/12/2005, pág. 120.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200883-46.2007.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

Revogado pela Resolução nº 244, de 12 de setembro de 2016 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo em vista o decidido em sessão plenária do dia 29 de novembro de 2005, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente os incisos I e II, § 4o, de seu artigo 103-B,

 

CONSIDERANDO que o inciso I do artigo 62 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;

CONSIDERANDO que a suspensão do expediente forense, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, constitui antiga reivindicação dos advogados, sobretudo os de menor poder econômico e não vinculados a grandes escritórios profissionais;

CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes, quanto à suspensão do expediente forense, gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, podendo inclusive prejudicar o direito de defesa e a produção de provas;

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, quando da suspensão do expediente forense no período noturno, nos fins-de-semana e nos feriados, através de sistema de plantões judiciários;

RESOLVE:

Art. 1º. Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do Órgão Competente, suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões.

Parágrafo único. O sistema de plantões deve ser amplamente divulgado e fiscalizado pelos órgãos competentes.

Art. 2º. A deliberação que aprovar a suspensão do expediente forense suspenderá, igualmente, os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional.

Art. 3º. A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos, nem impede a realização de audiência e de sessão de julgamento já designadas até a data da publicação dessa Resolução.

Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro NELSON JOBIM