Suspende cautelarmente o sistema eletrônico de votação antecipada até o exame definitivo da matéria.
O VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício da Presidência do STF e do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, constitucional e regimental,
CONSIDERANDO as atribuições previstas no art. 6º, incisos IV e X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO a ausência de previsão regimental que discipline as reuniões reservadas para o tratamento de quaisquer assuntos relativos a procedimentos em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO o Pedido de Providências 0004611-35.2014.2.00.0000, apresentado pela Associação dos Magistrados do Brasil, noticiando violações aos princípios constitucionais da publicidade (CF, art. 37, caput), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV),
RESOLVE:
Art. 1oSuspender cautelarmente o sistema eletrônico de votação antecipada até o exame definitivo da matéria.
Art. 2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski