Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Resolução 154, de 13 de julho de 2012, que disciplina a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
Resolução nº 101, de 15 de dezembro de 2009
Ata e Certidões de Julgamento da 147ª Sessão Ordinária, de 21, 22 e 23 de maio de 2012
CUMPRDEC 0004638-86.2012.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0001874-93.2013.2.00.0000 na 22ª Sessão Extraordinária, realizada em 1º de dezembro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Resolução 154, de 13 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação, comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski