Identificação
Emendas Nº 2 de 15/10/2015
Apelido
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Temas
Ementa

Acrescenta o art. 118-A ao Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 186, de 19/10/2015, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário do Conselho em Sessão Ordinária realizada em 6 de outubro de 2015, nos termos do art. 4º, inciso XXIV, do Regimento Interno.

 

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 118-A. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico dos procedimentos que aguardam apreciação pelo Plenário.

§ 1º No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais Conselheiros e registrado o resultado final da votação. 

§ 2º As sessões virtuais poderão ser realizadas semanalmente e serão convocadas pelo Presidente, com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

§ 3º As partes serão intimadas pelo Diário da Justiça eletrônico de que o julgamento se dará pela via eletrônica.

§ 4º Não serão incluídos no Plenário Virtual os procedimentos das seguintes classes processuais: 

I - Sindicância; 

II - Reclamação Disciplinar; 

III - Processo Administrativo Disciplinar;

IV - Avocação;

V - Revisão Disciplinar;

VI - Ato Normativo.

§ 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos:

I - os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em Pauta;

II - os destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo;

III - os destacados pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou seus respectivos representantes;

IV - aqueles nos quais os Presidentes das associações nacionais manifestarem intenção de usar da palavra, na forma do art. 125, § 8º, deste Regimento; 

V - os que tiverem pedido de sustentação oral (art. 125 do Regimento) ou solicitação, formulada pela parte, para acompanhamento presencial do julgamento.

§ 6º Os destaques constantes do inciso III do § 5º e as solicitações dos incisos IV e V do mesmo dispositivo deverão ser apresentados, no máximo, até duas horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual.

§ 7º O julgamento será considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados pelo menos 10 (dez) votos e alcançada a maioria simples, nos termos do art. 3º deste Regimento.

§ 8º Não concluído o julgamento, nas hipóteses do §7º, observar-se-á a regra do art. 133 deste Regimento.

§ 9º Os julgamentos do Plenário Virtual serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (internet).

§ 10. Aplicam-se às Sessões do Plenário Virtual, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título II deste Regimento Interno.”

 

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Ricardo Lewandowski

 

Este texto não substitui a publicação oficial.