Dispõe sobre procedimentos de transferência de bens do Conselho Nacional de Justiça, em atendimento ao projeto "Modernização da Infraestrutura da Tecnologia da Informação no Poder Judiciário".
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 17, inciso II, alínea a, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como o Projeto “Modernização da Infraestrutura da Tecnologia da Informação do Poder Judiciário”;
CONSIDERANDO o dever de os tribunais manterem serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) necessários à adequada prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os resultados do estudo realizado pelo CNJ, anualmente, por meio do Questionário de Governança de TIC, respondido por toda a esfera do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005908-43.2015.2.00.0000 na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Definir os procedimentos de transferência de bens de TIC do CNJ, para atender ao projeto “Modernização da Infraestrutura da Tecnologia da Informação no Poder Judiciário.
Art. 2º O CNJ e os demais órgãos do Poder Judiciário se reunirão e, com base nas informações constantes do Questionário de Governança de TIC, debaterão os problemas e as dificuldades que impactam na implantação das estratégias de TIC do Judiciário.
§ 1º Na reunião deverão ser identificadas propostas de melhorias da infraestrutura tecnológica, as quais serão submetidas posteriormente à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura (CPTI) do CNJ.
§ 2º As propostas aprovadas pela CPTI constarão do Plano de Contratações de Soluções de TIC do CNJ, que deverá ser consolidado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação no exercício anterior ao ano de sua execução.
§ 3º O CNJ solicitará manifestações expressas de interesse e informações técnicas aos Órgãos do Poder Judiciário candidatos ao recebimento de bens, com vistas a subsidiar os estudos preliminares e a minuta do termo de referência, que são documentos imprescindíveis aos projetos de contratação aprovados pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura.
Art. 3º Para fins desta Resolução considera-se:
I – Bem antieconômico: aquele cuja manutenção seja onerosa, ou tenha rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
II – Bem irrecuperável: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de recuperação (quando o seu custo for superior a cinquenta por cento do valor de mercado atualizado do bem);
III – Bem ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
IV – Bem recuperável: aquele cuja recuperação seja possível ao custo de até cinquenta por cento de seu valor de mercado;
V – Termo de Compromisso: instrumento no qual são estabelecidas condições para utilização de bens de TIC doados/transferidos pelo CNJ;
VI – Termo de Doação/Cessão: instrumento emitido pelo CNJ, no qual devem estar descritos todos os elementos identificadores dos bens transferidos e dos órgãos beneficiários;
VII – Termo de Recebimento Provisório: declaração formal, firmada por representante do órgão/entidade donatário/cessionário de que os bens transferidos pelo CNJ foram entregues e detêm conformidade técnica com os critérios de aceitação informados previamente pelo CNJ;
VIII – Critérios de Aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar se um bem recebido está em conformidade com os requisitos contratados;
IX – Termo de Recebimento Definitivo: declaração formal emitida pelo CNJ após o recebimento e análise do Termo de Recebimento Provisório emitido pelo órgão beneficiário;
X – Órgão beneficiário: aquele que é destinatário de doação/cessão promovida pelo CNJ.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE BENS
Art. 4º Após a contratação de soluções de TIC destinadas aos órgãos do Poder Judiciário, o CNJ questionará os potenciais destinatários quanto à existência de interesse atual no recebimento de bens de TIC, que serão doados aos Órgãos do Poder Judiciário dos Estados e Distrito Federal e cedidos, definitivamente, aos Órgãos do Poder Judiciário Federal.
Art. 5º O potencial destinatário consultado informará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do questionamento, se aceitará ou não os bens cuja disponibilidade foi informada.
Art. 6º Recebida a confirmação de interesse, na forma prevista no art. 5º, os bens de TIC serão entregues conforme cronograma de distribuição contratado com o fornecedor, que será encaminhado pelo CNJ aos órgãos beneficiários.
Art. 7º O órgão beneficiário deverá apresentar ao CNJ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento do cronograma de distribuição, as seguintes informações:
I – cópia digitalizada dos atos formais de constituição da Comissão de Recebimento Provisório, composta por no mínimo 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, e de designação de Fiscal pelo órgão beneficiário;
II – nome completo, cargo, telefones, e-mail e fax:
a) dos membros da Comissão de Recebimento Provisório;
b) do servidor designado fiscal;
c) do servidor encarregado do recebimento dos volumes;
d) do responsável pela área de patrimônio;
III – nome completo, RG e CPF da pessoa com poderes para assinar o Termo de Transferência pelo órgão beneficiário;
IV – endereço da área administrativa e CNPJ do órgão beneficiário, que constarão do Termo de Transferência a ser formalizado;
V – anuência quanto à obrigação de devolver, devidamente assinado pela autoridade competente, em 5 (cinco) dias úteis, o Termo de Transferência;
VI – endereço completo para entrega dos bens, sendo este, preferencialmente, o do Almoxarifado.
Parágrafo único. A comissão de que trata a alínea a do inciso II deverá ser constituída com poderes específicos para recebimento de bens transferidos pelo CNJ.
Art. 8º O órgão beneficiário, ao receber os bens, deverá encaminhar ao CNJ, por meio do sistema Malote Digital, endereçado ao Comitê Gestor de Doação/Cessão – CNJ:
I – cópia da nota fiscal de remessa emitida pela empresa selecionada pelo CNJ;
II – Termo de Recebimento Provisório, assinado pelos membros da Comissão de Recebimento Provisório;
III – Relatório de Avaliação Técnica emitido pelo setor competente;
§ 1º O prazo para a emissão do Termo de Recebimento Provisório dos bens é aquele definido no instrumento (edital, contrato, nota de empenho, etc.) utilizado pelo CNJ para aquisição dos bens transferidos.
§ 2º O envio dos documentos previstos no art. 8º deverá ocorrer no dia subsequente ao término do prazo para a emissão do Termo de Recebimento Provisório
Art. 9º O CNJ emitirá o Termo de Recebimento Definitivo após entrega, pelo órgão beneficiário, do Termo de Recebimento Provisório e demais documentos indicados no art. 8º.
Art. 10. Após emissão do Termo de Recebimento Definitivo, o CNJ encaminhará o Termo de Transferência pertinente ao órgão beneficiário, em um prazo máximo de 30 dias. Ao nome “Termo de Transferência” será acrescida, conforme o caso, a expressão “mediante doação” ou “mediante cessão definitiva”.
Art. 11. A autoridade competente do órgão beneficiário assinará o Termo de Transferência dos bens doados, por meio de assinatura digital devidamente certificada, e o devolverá, no prazo de 5 (cinco) dias, via Malote Digital, ao CNJ.
§ 2° Na impossibilidade técnica de assinatura digital do Termo de Transferência, o órgão beneficiário deverá enviar 2 (duas) vias assinadas ao CNJ.
Art. 12. No momento do recebimento do Termo de Transferência, o CNJ providenciará a baixa patrimonial dos bens transferidos e devolverá ao órgão beneficiário1 (uma) via, assinada pelo representante do CNJ.
Art. 13. Após receber o Termo de Transferência, assinado pelas partes, os bens transferidos deverão ser registrados no patrimônio do órgão beneficiário, conforme o valor discriminado no Termo.
Art. 14. A descrição detalhada dos procedimentos que devem ser observados pelos órgãos beneficiários para recebimento dos bens transferidos constará de Instrução Normativa a ser baixada oportunamente pela Presidência do CNJ.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 15. O CNJ poderá suspender as transferências de bens nos casos de:
I – descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução;
II – não comprovação da localização e/ou do uso dos bens transferidos;
III – haver evidências de falta de zelo com o bem recebido.
Art. 16. Os bens transferidos poderão ser revertidos ao CNJ caso o órgão beneficiário os utilize em desconformidade com o Termo de Compromisso firmado entre as partes.
Parágrafo único. As despesas com o carregamento e o transporte dos bens revertidos deverão correr por conta do órgão beneficiário, e a devolução deverá ser efetuada em horário e local previamente agendado com o CNJ.
CAPÍTULO IV
DA DESINCORPORAÇÃO DOS BENS TRANSFERIDOS
Art. 17. A desincorporação dos bens transferidos pelo CNJ do acervo patrimonial do órgão beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – extravio;
II – sinistro;
III – leilão;
IV – doação;
V – cessão;
VI – permuta;
VII – outras formas de desfazimento.
Art. 18. As desincorporações previstas nos incisos I e II do art. 17 dependem da conclusão de procedimento de apuração de responsabilidade.
Art. 19. As desincorporações previstas nos incisos IV a VII do art. 17 devem ser feitas, preferencialmente, para órgãos e entidades que colaboram com o Poder Judiciário.
§ 1° As desincorporações previstas no caput dependem de avaliação prévia do bem e da elaboração de laudo técnico daqueles considerados inservíveis pela unidade de Tecnologia da Informação do órgão beneficiário, conforme a seguinte classificação:
I – ocioso;
II – recuperável;
III – antieconômico;
IV – irrecuperável.
§ 2° O laudo técnico referido no § 1° deverá ser submetido à autoridade máxima do órgão beneficiário, com vistas à autorização para desincorporação dos bens.
§ 3º Caso seja autorizada a desincorporação, o órgão beneficiário deverá encaminhar ofício ao Conselho Nacional de Justiça, acompanhado das devidas justificativas que deram ensejo ao desfazimento.
Art. 20. As desincorporações poderão ser efetuadas mediante cessão ou doação, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica, em favor de outro órgão ou entidade da Administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, observando-se o fim e o uso de interesse social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os tribunais beneficiários responsabilizar-se-ão pelos bens, por todos os ônus e obrigações a eles inerentes, a partir do recebimento.
Art. 22. A partir da data de assinatura do Termo de Transferência pelo representante do CNJ, a propriedade dos bens estará definitivamente entregue aos tribunais beneficiários.
Art. 23. Os documentos encaminhados ao CNJ serão remetidos por meio do Malote Digital, sendo que o envio pelos Correios ocorrerá apenas quando justificadamente solicitado pelo órgão beneficiário.
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário a que se referem os incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal poderão editar normas complementares para regulamentar as desincorporações dos bens transferidos pelo CNJ.
Art. 25. As doações e cessões promovidas pelo CNJ no âmbito do projeto “Modernização da Infraestrutura da Tecnologia da Informação no Poder Judiciário” poderão ser realizadas inclusive em anos eleitorais.
Parágrafo único. As desincorporações do acervo patrimonial dos tribunais beneficiários, de bens que ali tenham ingressado em decorrência de cessões e doações executadas pelo CNJ, poderão ser promovidas, nos anos em que ocorram eleições, exclusivamente para órgãos do Poder Judiciário ou do Poder Executivo Federal, em atos administrativos devidamente fundamentados.
Art. 26. Nos atos correlatos à transferência de quaisquer bens pertencentes a órgãos e entidades do Poder Judiciário é expressamente vedada a prática e/ou tolerância de favorecimento e/ou promoção de autoridades, partidos políticos e/ou de candidatos a quaisquer cargos eletivos.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski