Altera o art. 1º da Resolução CNJ 113/2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ),no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, no âmbito dos tribunais;
CONSIDERANDO a astronômica população carcerária brasileira e a necessidade de consolidar normas do CNJ em relação à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Pedido de Providências 0003878-35.2015.2.00.0000, na 17ª Sessão Virtual, realizada em 12 de agosto de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 1º da Resolução CNJ 113/2010, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
Parágrafo único. A decisão do Tribunal que modificar o julgamento, deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI