Identificação
Recomendação Nº 53 de 06/09/2016
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda aos juízes de direito e aos Tribunais de Justiça que promovam mutirão para realização do Mês Nacional do Tribunal do Júri, especialmente com processos afetos às Metas Enasp/CNJ.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 160, de 09/09/2016, p. 10-11.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que foi aprovada por unanimidade, em 30 de março de 2016, a proposta de alteração da Semana Nacional do Tribunal do Júri para o Mês Nacional do Tribunal do Júri;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 457 da Lei 11.689, de 9 de junho de 2008, quanto à possibilidade de realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri mesmo sem o comparecimento do réu;

CONSIDERANDO a deliberação da Enasp no sentido da realização do Mês Nacional do Tribunal do Júri pelo CNJ, em parceria com o Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério da Justiça (Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania);

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0002783-33.2016.2.00.0000, na 18ª Sessão Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito e aos Tribunais de Justiça que:

I – organizem anualmente o Mês Nacional do Tribunal do Júri, que deverá ocorrer no mês de novembro de cada ano, em todas as unidades das comarcas com competência para o Tribunal do Júri, ocasião em que será realizada ao menos uma sessão do Tribunal do Júri, em cada dia da semana, dando preferência aos processos que integram o acervo de Metas da Enasp e aos processos de réus presos;

II – providenciem a criação de grupo de trabalho composto por juízes, que poderão receber designação específica para atuar em qualquer vara do Estado, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos que serão levados às sessões de julgamento;

III – promovam ações integradas com as demais instituições, sobretudo com o Ministério Público, com a Defensoria Pública, com a Ordem dos Advogados do Brasil, com a Administração Penitenciária e com as Instituições de Ensino, a fim de viabilizar o cumprimento da desta Recomendação;

IV – realizem, anualmente, e de preferência 6 (seis) meses antes da data de início do Mês Nacional do Tribunal do Júri, diligências tendentes à localização dos acusados inseridos na situação prevista no art. 366 do Código de Processo Penal.

Art. 2º Nas unidades judiciárias em que não haja juiz titular, ou naquelas cujo juiz titular esteja de férias ou por algum outro motivo afastado, poderá ser designado magistrado integrante do grupo de trabalho (art. 1º, II) para a realização das sessões do Tribunal do Júri.

Art. 3º Os juízes comunicarão os óbices ao desencadeamento do Mês Nacional do Tribunal do Júri aos gestores das Metas da Enasp, e os Tribunais, à Corregedoria Nacional de Justiça, viabilizando a atuação conjunta para superar os obstáculos.

Art. 4º Ao término da ação, do Mês Nacional do Tribunal do Júri, os gestores das Metas Enasp informarão ao CNJ, por meio de ofício, as dificuldades encontradas no curso dos trabalhos, para posterior análise pelo Conselho Nacional de Justiça, e encaminhamento de proposta de solução.

Art. 5º Revogar a Recomendação CNJ 47, de 24 de fevereiro de 2014.

Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI