Altera a Resolução CNJ 219/2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
CUMPRDEC 0002210-92.2016.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das fórmulas e dos conceitos das variáveis e dos indicadores, em consonância com a 3ª Edição dos Anexos da Resolução CNJ 76 publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 4 de maio de 2015.
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de ATO 0003102-98.2016.2.00.0000, na 5ª Sessão Extraordinária, realizada em 09 de setembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 8º, 15 e 23 da Resolução CNJ 219 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º ...........................................................................................................
......................................................................................................................
XII – Processos que tramitaram: soma do número de processos baixados e casos pendentes;
XIII – Taxa de congestionamento: percentual de processos pendentes em relação ao total que tramitou (processos baixados + pendentes), conforme fórmulas contidas nos anexos da Resolução CNJ 76/2009;
Art. 8º Uma vez alcançada a lotação paradigma de cada unidade e havendo excedente de servidores, inclusive decorrentes da aplicação da regra do art. 3º desta Resolução, estes devem ser lotados nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição, com prioridade para aquelas com maior taxa de congestionamento e/ou com quantidade maior de casos pendentes antigos, desde que a unidade judiciária:
........................................................................................................................
Art. 15 ..........................................................................................
Parágrafo único. A TLP deve ser publicada a cada semestre, a contar do ano de 2017, observados os seguintes prazos:
I – ...............................................................................................
II – ...............................................................................................
Art. 23. Os tribunais devem implementar o disposto nesta Resolução até 1º de julho de 2017, salvo no tocante aos dispositivos para os quais haja previsão de prazos específicos, facultada a expedição de regulamentação complementar.
Parágrafo único ..........................................................................”
Art. 2º A Resolução CNJ 219/2016 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art 29-A O “Manual de Cálculo” passa a integrar a Resolução CNJ 219/2016.
Art 29-B O CNJ disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio eletrônico”.
Art. 3º Os anexos da Resolução CNJ 219/2016 passam a vigorar na forma dos anexos desta Resolução.
Art. 4º O prazo a que se refere o parágrafo único do art. 23 da Resolução 219/2016 passa a fluir a partir da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI