Identificação
Portaria Nº 37 de 23/01/2017
Apelido
---
Temas
Ementa

Torna pública a tabela de subsídios dos Conselheiros e Juízes Auxiliares, a de vencimentos dos cargos efetivos e a de retribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Diretoria-Geral
Fonte
DJe/CNJ, nº 13, de 30/01/2017, p. 8-10.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e regimentais previstas na Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, considerando o disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal, no art. 11 da Resolução CNJ nº 13/2006, na Lei nº 13.091/2015 e na Lei nº 11.416/2006 – alterada pela Lei nº 13.317/2016,

 

TORNA PÚBLICA,

 

Na forma dos Anexos I a III, a tabela de subsídios dos Conselheiros e Juízes Auxiliares, a de vencimentos dos cargos efetivos e a de retribuição pelo exercício dos cargos em comissão e das funções de confiança do Conselho Nacional de Justiça.

 

AMARILDO VIEIRA DE OLIVEIRA

 

ANEXO I

Tabela de Subsídio de Conselheiros e Juízes Auxiliares – 2017[1]

CARGO

SUBSÍDIO (R$)

Conselheiros

32.074,85[2]

Juízes Auxiliares

32.074,85[3]


ANEXO II

Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos – 2017[4] 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO (R$)

GAJ (R$)

TOTAL

 

 

 

 

 

ANALISTA JUDICIÁRIO

 

13

7.305,28

7.889,70

15.194,98

C

12

7.092,51

7.659,91

14.752,42

 

11

6.885,93

7.436,80

14.322,73

 

10

6.685,37

7.220,20

13.905,57

 

9

6.490,65

7.009,90

13.500,55

B

8

6.140,63

6.631,88

12.772,51

 

7

5.961,77

6.438,71

12.400,48

 

6

5.788,14

6.251,19

12.039,33

 

5

5.619,55

6.069,11

11.688,66

 

4

5.455,87

5.892,34

11.348,21

A

3

5.161,65

5.574,58

10.736,23

 

2

5.011,31

5.412,21

10.423,52

 

1

4.865,35

5.254,58

10.119,93

 

 

 

 

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO

 

13

4.452,49

4.808,69

9.261,18

C

12

4.322,81

4.668,63

8.991,44

 

11

4.196,90

4.532,65

8.729,55

 

10

4.074,66

4.400,63

8.475,29

 

9

3.955,98

4.272,46

8.228,44

B

8

3.742,65

4.042,06

7.784,71

 

7

3.633,64

3.924,33

7.557,97

 

6

3.527,81

3.810,03

7.337,84

 

5

3.425,06

3.699,06

7.124,12

 

4

3.325,30

3.591,32

6.916,62

A

3

3.145,98

3.397,66

6.543,64

 

2

3.054,35

3.298,70

6.353,05

 

1

2.965,38

3.202,61

6.167,99

 

ANEXO III

Tabela de Retribuição dos Cargos em Comissão – 2017[5]

CARGO

VALOR INTEGRAL (R$)

OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO (R$)

CJ-04

14.607,74

9.495,03

CJ-03

12.940,02

8.411,01

CJ-02

11.382,88

7.398,87

CJ-01

9.216,74

5.990,88

 

Tabela de Retribuição das Funções Comissionadas – 2017[6]

CARGO

VALOR DA FUNÇÃO COMISSIONADA (R$)

FC-06

3.072,36

FC-05

2.232,38

FC-04

1.939,89

FC-03

1.379,07

FC-02

1.185,05

FC-01

1.019,17

 

[1] O art. 93, inciso V, CF/88, estabelece que o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 13.091/2015 fixa em R$ 33.763,00 o valor do subsídio de Ministro do STF a partir de 2015, sem que tenha havido alguma alteração posterior.

[2] A Lei nº 11.365/2006, art. 1º estabelece que os membros do Conselho Nacional de Justiça perceberão mensalmente o equivalente ao subsídio de Ministro de Tribunal Superior. Os membros detentores de vínculo efetivo com o poder público manterão a remuneração que percebem no órgão de origem, acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o subsídio de Ministro de Tribunal Superior.

[3] Os juízes requisitados para auxiliarem a Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça perceberão a diferença de subsídio ou remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro do CNJ, conforme art. 1º da Resolução CNJ nº 22/2009.

[4] Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 13.317/2016

[5] Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 13.317/2016

[6] Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 12.774/2012

 

Este texto não substitui a publicação oficial