Torna pública a tabela de subsídios dos Conselheiros e Juízes Auxiliares, a de vencimentos dos cargos efetivos e a de retribuição dos cargos em comissão e funções de confiança do Conselho Nacional de Justiça.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e regimentais previstas na Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, considerando o disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal, no art. 11 da Resolução CNJ nº 13/2006, na Lei nº 13.091/2015 e na Lei nº 11.416/2006 – alterada pela Lei nº 13.317/2016,
TORNA PÚBLICA,
Na forma dos Anexos I a III, a tabela de subsídios dos Conselheiros e Juízes Auxiliares, a de vencimentos dos cargos efetivos e a de retribuição pelo exercício dos cargos em comissão e das funções de confiança do Conselho Nacional de Justiça.
AMARILDO VIEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO I
Tabela de Subsídio de Conselheiros e Juízes Auxiliares – 2017[1]
CARGO |
SUBSÍDIO (R$) |
Conselheiros |
32.074,85[2] |
Juízes Auxiliares |
32.074,85[3] |
ANEXO II
Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos – 2017[4]
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO (R$) |
GAJ (R$) |
TOTAL |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
|
13 |
7.305,28 |
7.889,70 |
15.194,98 |
C |
12 |
7.092,51 |
7.659,91 |
14.752,42 |
|
|
11 |
6.885,93 |
7.436,80 |
14.322,73 |
|
|
10 |
6.685,37 |
7.220,20 |
13.905,57 |
|
|
9 |
6.490,65 |
7.009,90 |
13.500,55 |
|
B |
8 |
6.140,63 |
6.631,88 |
12.772,51 |
|
|
7 |
5.961,77 |
6.438,71 |
12.400,48 |
|
|
6 |
5.788,14 |
6.251,19 |
12.039,33 |
|
|
5 |
5.619,55 |
6.069,11 |
11.688,66 |
|
|
4 |
5.455,87 |
5.892,34 |
11.348,21 |
|
A |
3 |
5.161,65 |
5.574,58 |
10.736,23 |
|
|
2 |
5.011,31 |
5.412,21 |
10.423,52 |
|
|
1 |
4.865,35 |
5.254,58 |
10.119,93 |
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
|
13 |
4.452,49 |
4.808,69 |
9.261,18 |
C |
12 |
4.322,81 |
4.668,63 |
8.991,44 |
|
|
11 |
4.196,90 |
4.532,65 |
8.729,55 |
|
|
10 |
4.074,66 |
4.400,63 |
8.475,29 |
|
|
9 |
3.955,98 |
4.272,46 |
8.228,44 |
|
B |
8 |
3.742,65 |
4.042,06 |
7.784,71 |
|
|
7 |
3.633,64 |
3.924,33 |
7.557,97 |
|
|
6 |
3.527,81 |
3.810,03 |
7.337,84 |
|
|
5 |
3.425,06 |
3.699,06 |
7.124,12 |
|
|
4 |
3.325,30 |
3.591,32 |
6.916,62 |
|
A |
3 |
3.145,98 |
3.397,66 |
6.543,64 |
|
|
2 |
3.054,35 |
3.298,70 |
6.353,05 |
|
|
1 |
2.965,38 |
3.202,61 |
6.167,99 |
ANEXO III
Tabela de Retribuição dos Cargos em Comissão – 2017[5]
CARGO |
VALOR INTEGRAL (R$) |
OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO (R$) |
CJ-04 |
14.607,74 |
9.495,03 |
CJ-03 |
12.940,02 |
8.411,01 |
CJ-02 |
11.382,88 |
7.398,87 |
CJ-01 |
9.216,74 |
5.990,88 |
Tabela de Retribuição das Funções Comissionadas – 2017[6]
CARGO |
VALOR DA FUNÇÃO COMISSIONADA (R$) |
FC-06 |
3.072,36 |
FC-05 |
2.232,38 |
FC-04 |
1.939,89 |
FC-03 |
1.379,07 |
FC-02 |
1.185,05 |
FC-01 |
1.019,17 |
[1] O art. 93, inciso V, CF/88, estabelece que o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 13.091/2015 fixa em R$ 33.763,00 o valor do subsídio de Ministro do STF a partir de 2015, sem que tenha havido alguma alteração posterior.
[2] A Lei nº 11.365/2006, art. 1º estabelece que os membros do Conselho Nacional de Justiça perceberão mensalmente o equivalente ao subsídio de Ministro de Tribunal Superior. Os membros detentores de vínculo efetivo com o poder público manterão a remuneração que percebem no órgão de origem, acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o subsídio de Ministro de Tribunal Superior.
[3] Os juízes requisitados para auxiliarem a Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça perceberão a diferença de subsídio ou remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro do CNJ, conforme art. 1º da Resolução CNJ nº 22/2009.
[4] Lei nº 11.416/2006, alterada pela Lei nº 13.317/2016
[5] Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 13.317/2016
[6] Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 12.774/2012
Este texto não substitui a publicação oficial