Identificação
Provimento Nº 62 de 14/11/2017
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

Situação
Alterado
Situação STF
---
Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 191/2017, de 17 de novembro de 2017, p.5-8
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimento para a regulamentação da atuação das autoridades apostilantes;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, em todo o território nacional, dos procedimentos relativos ao ato de apostilamento,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional.

Parágrafo único. Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

Art. 2º O ato de aposição de apostila observará rigorosamente o disposto na Resolução CNJ n. 228, 22 de junho de 2016, em seus anexos e neste provimento. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º A apostila deverá ser afixada no documento pela autoridade apostilante, não sendo permitida a entrega da apostila de forma avulsa ao solicitante do serviço.

§ 1º A apostila emitida em meio físico será afixada no documento pela autoridade apostilante, não sendo permitida a entrega da apostila de forma avulsa ao solicitante do serviço. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º O descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente provimento pelas autoridades apostilantes ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 3º Serão obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º Os serviços de notas e de registro da capital dos Estados e do Distrito Federal que expuserem motivos justificados às corregedorias-gerais de justiça locais poderão ser dispensados da prestação dos serviços de apostilamento, devendo o ato de dispensa ser comunicado formalmente à Corregedoria Nacional de Justiça. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado serão facultativos, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º O ato de credenciamento das autoridades apostilantes será realizado pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, às quais compete:- 

I – realizar estudo prévio acerca da viabilidade técnica e financeira, certificando se os serviços de notas e de registro da capital e do interior estão aptos a receber a autorização para prestação do serviço de apostilamento; (revogado pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) 

II – enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço de apostilamento e com os dados necessários ao cadastro, conforme consta do Anexo do presente provimento. (revogado pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) 

§ 3º O ato de credenciamento das autoridades apostilantes será realizado pelas corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, às quais compete enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço de apostilamento, devidamente capacitadas nos termos do art. 4°, §§ 1º e 2º, deste Provimento, e com os dados necessários ao cadastro, conforme Anexo do presente Provimento. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 4º A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamente cadastrada em todos os sistemas que compõem o Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI-Apostila). (revogado pelo Provimento n. 106, de 17.06.2020) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 4º Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.

§ 1º O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 2º O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição caso não exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento.

§ 3º O registrador civil de pessoa natural, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).

§ 4º O notário, ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

§ 5º O registrador de títulos e documentos e pessoas jurídicas, ao apostilar documentos emitidos por serviço sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica (RTDPJBR).

Art. 4º O serviço notarial e de registro exercerá o apostilamento por delegação do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º O responsável pela serventia e os escreventes autorizados já cadastrados deverão participar e obter aprovação no curso de capacitação a que se refere o parágrafo antecedente, até agosto de 2022. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º Ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial ou registral, a autoridade apostilante deverá verificar a função e a autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais públicos das respectivas especialidades, cujo acesso deverá ser franqueado às autoridades apostilantes para este fim. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 4º Será mantida, no sistema eletrônico de apostilamento, ferramenta relacionada a banco de dados de sinais públicos de autoridades brasileiras, para fins de coleta de seus padrões de sinais públicos, assim como identificação civil e documentação comprobatória do cargo ou função exercida, cumprindo-se as formalidades constantes do art. 3º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, para consulta e conferência pelas autoridades apostilantes. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 5º No caso de vacância ou afastamento do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo designado responsável do serviço extrajudicial. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 6º O registrador de imóveis, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR). (revogado pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 7º Os notários e registradores também poderão, nos limites de suas atribuições, verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Sinal Público (CNSIP). (revogado pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 8º A Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com os notários e registradores, criará central única de banco de dados de assinatura de autoridades públicas. (revogado pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 5º Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão solicitar à Corregedoria Nacional de Justiça autorização específica para que o serviço de apostilamento seja prestado, sob sua supervisão, por no máximo cinco escreventes habilitados.

§ 1º Na ausência do titular do serviço notarial e de registro por impedimento ou afastamento, o serviço será prestado pelo escrevente habilitado.

§ 2º Em caso de vacância do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo interino ou interventor nomeado para responder pelo serviço extrajudicial.

Art. 5º A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamente cadastrada no sistema eletrônico de apostilamento disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça, para a confecção, consulta e aposição de apostila. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º A gestão, administração e manutenção do sistema poderá ser delegada pela Corregedoria Nacional de Justiça à Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica com os seus institutos membros, no qual serão definidos deveres, responsabilidades, critérios de rateio dos custos, prazo para transição, condições em caso da extinção da delegação prevista neste parágrafo, dentre outras disposições pertinentes. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º A delegação a que se refere o § 2º deste artigo ocorrerá sem ônus para o CNJ e será fiscalizada por Comitê Técnico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, cujas competências serão definidas no ato normativo que o instituir. (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 6º As corregedorias-gerais de justiça e os juízes diretores do foro das unidades judiciárias são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila somente quanto aos documentos de interesse do Poder Judiciário. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Parágrafo único. Consideram-se documentos de interesse do Poder Judiciário aqueles oriundos de seus respectivos órgãos em países signatários da Convenção da Apostila, bem como aqueles necessários à adoção internacional. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 7º As autoridades apostilantes deverão contratar diretamente com a Casa da Moeda do Brasil a aquisição do papel-moeda de modo a manter estoques para viabilizar a continuidade do serviço.

§ 1º A aquisição do papel-moeda é de responsabilidade das autoridades apostilantes, sendo permitida a realização de convênios e parcerias para redução do custo.

§ 2º O papel-moeda adquirido por uma autoridade apostilante não pode ser alienado ou cedido a outra autoridade, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Art. 7º Para fins de apostilamento, a critério do solicitante do serviço, os documentos eletrônicos poderão ser impressos para aposição de apostila. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º O papel de segurança padronizado, conforme requisitos de segurança submetidos pela ANOREG-BR e aprovados pela Corregedoria Nacional de Justiça, será numerado sequencialmente e vinculado ao CNS – Cadastro Nacional de Serventia de cada unidade. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º O papel de segurança não pode ser alienado ou cedido entre as autoridades apostilantes, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º Para fins de apostilamento, considerar-se-ão válidos, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Provimento, os papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda do Brasil, na forma estabelecida em contrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça. (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) 

§ 3º Para fins de apostilamento, considerar-se-ão válidos, pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da publicação do Provimento n. 119, de 7 de julho de 2021, os papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda do Brasil, na forma estabelecida em contrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 131, de 30.6.2022)

Art. 8º As autoridades apostilantes deverão, para fins de controle das corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal, afixar no documento, previamente ao ato de digitalização do documento apostilando, o selo físico, etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, conforme regras locais.

Art. 8º As autoridades apostilantes deverão, para fins de controle das corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, afixar no documento, previamente ao ato de digitalização do documento apostilando, o selo físico, etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, conforme regras locais. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º As autoridades apostilantes deverão prestar ao solicitante do serviço todos os esclarecimentos necessários antes da prática do ato de apostilamento. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 4º O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 10. Em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento público produzido em território brasileiro, a autoridade apostilante deverá realizar procedimento específico prévio, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 228/2016. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º Persistindo a existência de dúvida após a finalização do procedimento específico prévio, a autoridade apostilante poderá recusar a aposição de apostila mediante ato fundamentado, que deverá ser entregue ao solicitante do serviço. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º O ato de instauração do procedimento prévio e o de recusa de aposição da apostila poderão ser impugnados pelo solicitante do serviço no prazo de 5 (cinco) dias, perante a autoridade apostilante, que, não reconsiderando o ato, no mesmo prazo, remeterá o pedido à corregedoria-geral de justiça do Estado ou do Distrito Federal para decisão sobre a questão duvidosa em 30 (trinta) dias. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 11. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 12. Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à digitalização do documento para alimentação do banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas mantido pelo CNJ. 

Art. 12. Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à inserção da imagem do documento no banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º No ato de digitalização do documento, a autoridade apostilante deverá utilizar-se de software que minimize o tamanho do arquivo. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º Na impossibilidade de digitalização pela autoridade apostilante em razão da natureza do documento, o ato poderá ser praticado por terceiros, os quais prestarão declaração de responsabilidade acerca do conteúdo, devendo a autoridade apostilante conferir a correspondência entre o documento original e o digitalizado.

§ 2º A autoridade apostilante deverá conferir a correspondência entre a imagem eletrônica e o documento. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 13. Encerrado o procedimento de aposição de apostila e constatado erro, a autoridade apostilante deverá refazer o procedimento para a aposição de outra apostila, inutilizando o primeiro ato. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º Constatado que o erro ocorreu devido a falha do serviço da autoridade apostilante, o novo apostilamento deverá ser realizado sem custo para o solicitante do serviço. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º Constatado que o erro ocorreu devido a falha de informações por parte do solicitante do serviço, o novo apostilamento será por ele custeado. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 14. O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado mediante certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

§ 1º Finalizado o apostilamento do documento eletrônico, a autoridade apostilante deverá imprimir uma cópia, certificando que se trata de impressão do original eletrônico e acostá-la à apostila para entrega ao solicitante.

§ 2º Se o documento original eletrônico não possuir assinatura com uso de certificado digital ou se for emitido em formato incompatível para upload no sistema do CNJ, o documento eletrônico deverá ser impresso pela autoridade apostilante com aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação, informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação e aplicação do selo de autenticidade.

Art. 14. O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante, entregue em mídia ou enviado no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, considera-se assinado eletronicamente: (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

I – o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação superveniente; ou (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

II – o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; ou do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, cujo conteúdo pode ser conferido na rede mundial de computadores, em site governamental. (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º Nas hipóteses do § 2º, II, deste artigo, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico de verificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento, e, permanecendo a dúvida, o apostilamento será negado. (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 15. A aposição de apostila em tradução de documento público produzido no território nacional somente será admitida em tradução realizada por tradutor público ou nomeado ad hoc pela junta comercial. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Parágrafo único. O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido.

§ 1º O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido. (renumerado para § 1º pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021 (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º Para fins de aposição da apostila, o documento de procedência interna bilíngue, contendo versão em língua estrangeira, não dispensa a apresentação da tradução juramentada. (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 16. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão comunicar o fato imediatamente à respectiva corregedoria-geral de justiça, que dará ampla publicidade ao fato.

Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente em certidão.

Art. 16. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão fazer inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente na forma do caput. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 17. Os emolumentos serão cobrados por apostila, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º É dispensada a cobrança de emolumentos para emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal para utilização no exterior, no interesse do serviço público. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º Os órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal solicitarão o apostilamento do documento público produzido no território nacional mediante ofício endereçado ao serviço de notas ou de registro. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º O Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerá forma de compensação para a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 4º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Art. 18.  Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento CN-CNJ n. 58, de 9 de dezembro de 2016, bem como quaisquer disposições em contrário.

 

 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

ANEXO

 

CADASTRAMENTO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Informações necessárias

- Número do Cadastro Nacional de Serventia (CNS) do cartório (sem ponto e sem hífen)

- Nome, endereço completo e telefone do cartório (tudo em caixa-alta)

- Nome dos colaboradores (tabelião, tabelião substituto e escreventes – no máximo, cinco colaboradores, incluindo tabelião e substituto), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cada colaborador deve ter o seu), tudo em caixa-alta

 

 

CADASTRAMENTO PARA CORREGEDORIAS-GERAIS

Informações necessárias

- Nome do tribunal completo (sem ponto e sem hífen) e CNPJ

- Endereço completo e telefone do tribunal (tudo em caixa-alta)

- Nome do corregedor-geral e dos colaboradores (juízes auxiliares e assessores – no máximo cinco), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cada colaborador deve ter o seu), tudo em caixa-alta

 

 

CADASTRAMENTO PARA JUÍZES DIRETORES DE FORO NAS DEMAIS UNIDADES JUDICIÁRIAS, COMARCAS OU SUBSEÇÕES

Informações necessárias

- Nome completo do fórum, comarcas ou subseções e sigla do tribunal a que pertencem (sem ponto e sem hífen)

- Endereço completo e telefone do fórum, comarcas ou subseções (tudo em caixa-alta)

- Nome completo do juiz diretor do fórum, da comarca ou subseção e dos colaboradores (assessores – no máximo cinco), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cada colaborador deve ter o seu), tudo em caixa-alta