Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade no Poder Judiciário.
Art. 1º Fica facultada aos órgãos do Poder Judiciário a prorrogação da licença-paternidade de seus magistrados e servidores por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
I – formule requerimento até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento ou adoção;
II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais de licença-paternidade.
§ 2º A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 2º Durante a licença é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 3º O magistrado ou servidor que estiver no gozo da licença-paternidade na data da publicação do ato normativo que implemente o benefício no órgão a que for vinculado fará jus à respectiva prorrogação se a requerer até o último dia da licença ordinária de 5 (cinco) dias.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao magistrado ou servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.