Identificação
Resolução Nº 273 de 18/12/2018
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 246/2018, em 19/12/2018, p. 7-8
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0000327-13.2016.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir mais transparência às remunerações dos magistrados para atender aos objetivos da Lei nº 12.527/2011 e ao princípio constitucional da publicidade;

 

CONSIDERANDO a impossibilidade de as gratificações, vantagens e indenizações serem conhecidas de maneira discriminada, mediante os dados disponíveis nos portais da transparência, apresentados na forma do anexo da Resolução CNJ nº 215/2015;

 

CONSIDERANDO a circunstância de serem esparsas as informações sobre a remuneração dos magistrados nos portais dos tribunais, dificultando ao cidadão obter dados e comparar as verbas pagas nesses órgãos, sendo conveniente a padronização da forma de acesso e reunião dessas informações em um só endereço eletrônico;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de sistema de armazenamento e gerenciamento dos dados referentes à remuneração dos magistrados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0000780-37.2018.2.00.0000, 51ª Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018;

  

RESOLVE:

  

Art. 1º As alíneas “c” e “d” do inciso VII do art. 6º da Resolução CNJ nº 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.6º.............................................................................................

“c) estruturas remuneratórias e quadro com discriminação de todas as rubricas utilizadas na folha de pagamento, com seu código, denominação e fundamento legal;

d) remuneração e proventos percebidos por todos os membros e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas ‘Remuneração Paradigma’, ‘Vantagens Pessoais’, ‘Indenizações’, ‘Vantagens Eventuais’ e ‘Gratificações’, apresentados em dois formatos, com detalhamento da folha de pagamento de pessoal e do contracheque individual, conforme quadros descritos no anexo desta Resolução;” (NR) 

Art. 2º O anexo da Resolução CNJ nº 215/2015 passa a vigorar na forma do anexo desta Resolução.

Art. 3º A Resolução CNJ nº 215/2015 passa a vigorar acrescida do art. 7º-A:

“Art. 7º-A O CNJ consolidará, em seu Portal da Transparência, as informações referentes à alínea ‘d’ do inciso VII do art. 6o, relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário.

§ 1º Os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, encaminharão mensalmente ao CNJ, por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do pagamento, os dados para alimentação do portal, no formato e nas especificações definidas pela Corregedoria.

§ 2º As informações encaminhadas na forma do § 1º deste artigo serão utilizadas também para alimentação do banco de dados do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Remuneração, a ser implementado e gerido pelo CNJ com a finalidade de proceder ao acompanhamento, tratamento e análise dos dados de remuneração dos magistrados”. (NR)

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Resolução CNJ nº 215/2015.

Art. 5º O CNJ publicará, no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste ato, a íntegra da Resolução CNJ nº 215/2015, com as devidas alterações.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI