Identificação
Resolução Nº 275 de 18/12/2018
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 176, de 10 de junho de 2013, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Pública do Poder Judiciário.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 246/2018, em 19/12/2018, p. 9-10
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0004038-31.2013.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização do Comitê Gestor da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0010417-12.2018.2.00.0000, na 51ª Sessão Extrordinária, realizada em 17 de dezembro de 2018;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Resolução CNJ nº 176, de 10 de junho de 2013, que institui o Sistema Nacional de Segurança Pública do Poder Judiciário.

Art. 2º O art. 2º da Resolução CNJ nº 176, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“[...]

1 (um) representante do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário – DSIPJ”. (NR)

Art. 3º O art. 2º, § 1º, VII, da Resolução CNJ nº 176, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ....................................................................................................

.................................................................................................................

VII – o servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário, denominado Inspetor ou Agente de Segurança Judiciária, será indicado pelo Secretário-Geral do CNJ”. (NR)

Art. 4º O art. 4º, § 1º, da Resolução CNJ nº 176, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimo:

“Art. 2º ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º As medidas de que tratam os incisos "III", "IV", "V" e “XIII” deste artigo poderão ser adotadas pelos tribunais, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas”. (NR)

Art. 5º O art. 5º da Resolução CNJ nº 176, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:

“Art. 5º Fica instituído, na estrutura orgânica do CNJ e subordinado à Secretaria-Geral, o Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário – DSIPJ, ao qual incumbe, sob a supervisão do Comitê Gestor de que trata o art. 2º desta Resolução:

.......................................................................................................

V – coordenar e executar ações da segurança pessoal do Presidente do CNJ, em deslocamentos no Distrito Federal e outras localidades do território nacional;

VI – planejar, dirigir e coordenar ações de policiamento e segurança no âmbito do CNJ.

VII – executar outras atividades correlatas sob a supervisão da Secretaria-Geral do CNJ”. (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI