Identificação
Resolução Nº 281 de 09/04/2019
Apelido
---
Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ no 185, de 18 de dezembro de 2013, para instituir a opção de assinatura de documentos e registro do ato processual em meio eletrônico no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 70/2019, em 10/04/2019, p. 7-9
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0000681-09.2014.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5o, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o disposto na alínea “b” do inciso III do § 2o do art. 1o da Lei no 11.419/2006;

CONSIDERANDO que o registro de ato processual eletrônico deverá observar a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (art. 195 do Código de Processo Civil – CPC);

CONSIDERANDO a competência do CNJ para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico (art. 196 do CPC);

CONSIDERANDO a difusão do uso de dispositivos móveis multifuncionais;

CONSIDERANDO a necessidade de redução de custos no Poder Judiciário ante a contingência do orçamento para o necessário ajuste fiscal do país;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato no 0002062-76.2019.2.00.0000, 288ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de abril de 2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Alterar a Resolução CNJ no 185, de 18 de dezembro de 2013, para instituir a opção de assinatura de documentos e registro do ato processual em meio eletrônico no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, com uso de dispositivo móvel e autenticação em dois fatores, associada a certificado digital A1.

Art. 2o O § 3o do art. 4o da Resolução CNJ no 185, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 3o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução.” (NR)

Art. 3o Revogar o § 4o, do art. 4o da Resolução CNJ no 185, de 18 de dezembro de 2013.

Art. 4o Inserir os artigos 4o -A, 4o -B, 4o -C, 4o -D, e 4o -E, com a seguinte redação:

Art. 4o -A A assinatura e o registro do ato processual por meio eletrônico poderão ser cindidos, de modo a permitir que a assinatura de documentos digitais utilize padrão de autenticação segura e que o registro do ato processual seja promovido por certificado A1, institucional, observado o padrão ICP-BR.

§ 1o O modelo de autenticação segura, para assinatura de documentos digitais, utilizará padrão de autenticação em dois fatores, por meio de senha descartável (token), com registro (pareamento) prévio do dispositivo móvel do usuário no sistema PJe.

§ 2o A funcionalidade definida no § 1o observará padrão tecnológico fixado em portaria editada pela Gerência Executiva do PJe.

§ 3o O certificado digital do tipo A1, padrão ICP-Brasil, de que trata o caput, deverá ser emitido em nome do tribunal que será responsável por sua configuração e habilitação no PJe.

§ 4o O documento digital assinado nos termos deste artigo deverá conter tarja em sua parte final, com a seguinte redação: “documento assinado por e certificado digitalmente por , em .

Art. 4o -B Os usuários são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização de sua senha e de seus dispositivos móveis registrados no PJe, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido ou negação da autoria de assinaturas realizadas pelo meio em questão.

§ 1o É responsabilidade do usuário:

I – garantir que os dispositivos móveis registrados no PJe sejam de sua propriedade. Caso ocorra sinistro, perda ou roubo do dispositivo autorizado, o usuário é único responsável para tornar inativo o registro deste no PJe.

II – garantir que o e-mail e senha associados ao seu cadastro no PJe não seja acessado por terceiros. Em caso de acessos indevidos, o usuário deverá solicitar as devidas alterações no sistema PJe.

Art. 4o -C Em hipótese alguma, a pessoa física responsável pelo certificado A1 da Instituição será responsabilizada, em qualquer esfera, por atos registrados pelo sistema, quando a ação correspondente foi promovida por usuário diverso, na forma do art. 4o -A, por se tratar de validação de sistema, sem qualquer intervenção humana.

Art. 4o -D Fica autorizada a instituição de funcionalidades no sistema PJe, que permitam a realização de rotinas automatizadas, tais como a emissão de documentos, publicações e a prática de atos ordinatórios, com registro do ato processual eletrônico promovido por certificado digital do tipo A1, da própria Instituição e a dispensa da assinatura de usuário.

Parágrafo único. O documento registrado na forma do caput deste artigo deve conter informação que disponha sobre o uso de tal prática.

Art. 4o -E Cumprirá ao Comitê Gestor Nacional do PJe deliberar sobre a ampliação da funcionalidade prevista nos artigos 4o -A, 4o -B e 4o -C e disciplinar o modo de sua implementação. (NR)

Art. 5o O § 2o do art. 6o da Resolução CNJ no 185, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 2o Os sítios eletrônicos do PJe dos Conselhos e dos Tribunais deverão ser acessíveis somente por meio de conexão segura HTTPS”. (NR)

Art.6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI