Identificação
Resolução Nº 282 de 29/03/2019
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 95/20149, em 20/05/2019, p. 3-4
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0002210-92.2016.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a norma fundamental do Processo Civil, segundo a qual o “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC);

 

CONSIDERANDO a norma inserta no § 3º do art. 3º do CPC, pela qual a “conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”;

 

CONSIDERANDO a atribuição dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) de realizarem sessões de conciliação e de mediação judiciais, conforme disposto no § 1º do art. 8º da Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 165 do CPC, segundo o qual os “tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e de audiências de conciliação e de mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, a orientar e a estimular a autocomposição, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça (§ 1o do art. 165 do CPC);

 

CONSIDERANDO o caráter impositivo do art. 334 do CPC, de acordo com o qual se “a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação”;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 9.099/95 quanto a ser a sessão de conciliação ato seguinte ao registro do pedido nas ações em trâmite nos Juizados Especiais, independentemente de distribuição e autuação;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0001467-77.2019.2.00.0000, na 286ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de março de 2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o inciso II do art. 2º da Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – Unidades judiciárias de primeiro grau: varas, juizados, turmas recursais, zonas eleitorais e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver; (NR)

 

Art. 2º Incluir o seguinte § 2º no art. 10 da Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º.

“§ 2º Para definição da lotação paradigma dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) poderão ser utilizados, no que couber, os critérios estabelecidos nos Anexos I e IV desta Resolução, considerando-se o quantitativo de casos recebidos e remetidos, de audiências de conciliação ou de mediação designadas e realizadas, de acordos homologados, de pessoas atendidas pelo setor de cidadania ou outros parâmetros objetivos fixados pelo tribunal. (NR)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente