Regulamenta a edição, a alteração, o acompanhamento e a revogação de resoluções.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 104 do Regimento Interno do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para edição, alteração; acompanhamento e revogação de resoluções;
CONSIDERANDO o disposto no subitem 11.13 do Relatório Final de Auditoria de Gestão nº 2/2018 (SEI nº 0453446), no qual foi sugerido à Presidência do CNJ o estabelecimento de fluxo padrão para o ciclo de vida das resoluções a serem editadas pelo Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º A edição de resoluções do Conselho Nacional de Justiça terá início com a autuação de atos normativos ou procedimento de comissão no sistema PJe ou outro que vier a substituí-lo.
§ 1º Todos os atos e eventuais estudos devem ser realizados nos autos dos processos autuados.
§ 2º A elaboração, a edição, o trâmite, a publicação, o acompanhamento e a revogação das resoluções devem seguir o fluxo definido pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º As unidades técnicas do CNJ devem ser consultadas quando da edição, alteração ou revogação de ato relacionado às suas competências.
Art. 2º O Acompanhamento de Cumprimento de Resoluções deve observar as orientações constantes no Regimento Interno deste CNJ e será realizado mediante a autuação de Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão no sistema PJe ou outro que vier a substituí-lo;
§ 1º A autuação de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Resoluções será realizada por determinação do Presidente ou do Corregedor Nacional de Justiça, este último nas matérias de sua competência, nos termos do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Após a assinatura e publicação de resolução, a Seção de Acompanhamento de Cumprimento de Resoluções elaborará parecer e minuta de despacho inicial, sugerindo a autuação de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento – CUMPRDEC, de competência da Presidência, na hipótese de constarem no ato normativo determinações para que os órgãos do Poder Judiciário adotem providências como a edição de atos normativos; implementação de políticas de gestão em suas atividades meio ou fim; prática de atos administrativos específicos ou cumpram metas.
§ 3º O prazo de duração do acompanhamento deverá ser de, no mínimo, dois anos e poderá ser prorrogado pelo prazo necessário para a implementação ou cumprimento das determinações constantes do ato normativo, salvo comprovação de total cumprimento das obrigações em prazo inferior.
§ 4º No despacho que determina a autuação do procedimento administrativo para o acompanhamento do cumprimento da resolução deverá constar relatório acerca dos destinatários do objeto do acompanhamento, bem como da prova necessária a ser encaminhada pelo órgão do poder judiciário para concluir-se pelo cumprimento da obrigação.
§ 5º Ao final do procedimento, na decisão que determina o seu arquivamento, deverá constar relatório que especifique os destinatários, o objeto acompanhamento e o resultado obtido.
§ 6º A competência para o acompanhamento poderá ser delegada aos Conselheiros por decisão fundamentada ou em caso de previsão expressa constante da Resolução, hipótese em que a Secretaria Processual autuará o procedimento observando a competência estabelecida no ato normativo.
Art. 3º A autuação de procedimento de acompanhamento de cumprimento de resoluções para implementação interna do disposto em resoluções deve ser feita em meio digital, no sistema SEI ou outro que vier a substituí-lo:
I – na hipótese de constarem no ato normativo determinações para que o CNJ adote providências específicas, como a edição de atos normativos; implementação de políticas de gestão em suas atividades meio ou fim; prática de atos administrativos específicos, entre outras, deverá ser autuado, ainda, procedimento de acompanhamento de cumprimento para acompanhamento da sua implementação no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça;
II – deverá constar no procedimento, inicialmente, relatório em que conste o escopo do acompanhamento, as áreas responsáveis pela implementação das medidas e o prazo estabelecido para a efetiva implementação;
III – ao final, na decisão que determinar o seu arquivamento, deverá constar relatório acerca do trabalho desenvolvido pelas unidades contendo o objeto do acompanhamento e o resultado obtido; e
IV – ao procedimento de acompanhamento de cumprimento de resoluções autuado para o acompanhamento de resoluções no âmbito interno do CNJ, aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas para os demais procedimentos de acompanhamento de resoluções.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI