Identificação
Recomendação Nº 26 de 23/08/2016
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que implementem, como projeto de política de inclusão, a contratação de pessoas com deficiência para a digitalização dos processos judiciais e administrativos.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
Dje Edição nº 150/2016, 23/08/2019, p. 22
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais foi admitido pela Lei 11.419/2006;

CONSIDERANDO a edição da Lei 13.146/2015 que aprimorou a inclusão das pessoas com deficiência, destinando-se a lhes assegurar e promover, em condições isonômicas, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, para que exista efetivamente, inclusão social e cidadania;

CONSIDERANDO a redação do art. 21 da Resolução CNJ 23, de 22 de junho de 2016, que dispõe que cada órgão do Poder Judiciário deverá manter um cadastro dos servidores, serventuários extrajudiciais e terceirizados com deficiência que trabalham no seu quadro;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Recomendar aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que implementem, como projeto de política de inclusão, a contratação de pessoas com deficiência para a tarefa de digitalização dos seus processos judiciais e administrativos.

Parágrafo único. Os recursos para o pagamento dos referidos colaboradores poderão ser provenientes dos Fundos Especiais de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário dos Estados.

Art. 2º. Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2016.

 

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça