Recomenda aos Juízes que atuam nas Varas de Família que observem o disposto na Lei n° 13.058/2014, nos termos que especifica.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA. Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO a justificação apresentada pelo Relator do Projeto de Lei n° 1.009/2011 (transformado na Lei n° 13.058/2014), de dar "maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da guarda compartilhada":
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.584. II. § 2o. do Código Civil, com a redação dada pela Lei n° 13.058/2014:
CONSIDERANDO as declarações prestadas na audiência pública realizada em 22/10/2015 pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados para discutir a aplicação da Lei n° 13.058/2014:
CONSIDERANDO o teor do ofício n° 1.058/2016/SGM, encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça pela Presidência da Câmara dos Deputados, informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, da Lei n° 13.058/2014;
CONSIDERANDO que, segundo as Estatísticas do Registro Civil de 2014, realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil, a proporção de divórcios cm que houve a concessão de compartilhamento, no que diz respeito à guarda dos filhos menores, foi apenas 7.5% (hltp:/7biblioteca.ihge.gcn .br/visualizacao/periodicos/135/rc_20 14_v41.pdf;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2o do art. 1.584 do Código Civil.
§ 1º Ao decretar a guarda unilateral, o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2o do art. 1.584 da Código Civil.
Art. 2º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os Juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.
Art.3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 24 de agosto de 2016.
ANEXO I
teger a rentabiüdade do produtor rural no período de excedente de oferta agrícola. A fixação do preço mínimo antecipado serve oomo parâmetro de orientação aos agricultores paia a alocação de recursos.
A evolução histórica brasileira das politicas agrícola e de preços mínimos pode ser dividida em quatro fases: 1) fase da agréuftura prtmírva. 2) fase da modernização da agricultura: 3) fase de transição da agricultura: e 4) fase da agricultura sustentável.
A primeira fase abrange o período entre 1930 e 1oesquando tocam criadas tfivarsas instituições como: o Cortseího Nacional doCafá (CNC). em 1931;o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). em 1033: a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil (CRE- Al).em 1043: e a Carteira de Finartciamemo da Produção (CFP). então responsável pela gestão da PGPM.
A segunda fase, entre 1965 e 1085 regstrou mudanças na politica agrícola do Pais. com medidas de reformulação e regulamentação da PGPM e da criação do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Além disso, foi marcada peto uso. em aíta escala, de subsídios ao crédito e. em algumas ocasiões, da própria PGPM como mola propulsora à expansão da fronteira agrícola na produção de grãos para as regidos de cerrados. com os projetos PCXOCENTRO e PROOECER Nessa época foi editado o Docre»o-Lcin° 79. do iode dezBmbro de 1966. que estabeleceu normas pata a fixação de preços mínimos e execução das operações ds financiamento e aquisição de produtos agropecuários.
A terceira fase. de 1985 a 1095. foi marcada pela decisão do governo federal de eliminar o subsídio ao crédito Além disso, o período ta marcado por cSversos planos de estabilização econômica, peto processo de abertura comercial, pela redução da oferta de crédito oficial, pela redução de subsidio implícito nas taxas de juros do crédHo. pela utilização mais intensa da PGPM para subsidiar o custo de transporto e peia escalada no endividamento do setor rural.
A última fase. (fita da "agricultura sustentável", teve inicio em 1095. Caracteriza-se por açdes do governo que tentam solucionar o problema do endividamento rural alravãs da securitizBÇão. Parale&merâe. observou-se a estabOzação interna dos preços com a implantação do Plano Real. a ampliação da abertura comercial e a criação de nmos instrumentos para a política agrícola - msno3 intervencionista e irais orientada para o mercado -. como o Prémio ds Escoamento ds Produtos (PEP) o o Contrato de OpçOss.
A obrigação legal decorrente do Decreto-lei rf 79. de 196a. de erocuçao anual da PGPM e a divulgação dos indicadores de aia formulação ajudam os produtores rurais - notadamente os pequenos agricul-
Abnl da 2011
toras familiares - a tomarem deásCes estratégicas a respeito do quo phrtar.
O seu artigo 5° estabelece como são definidos, anualmente, os preços mínimos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN - levando em conta os diversos fatores que influam nas cotaçOes dos mercados interno e externo, além dos custos de produção com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agncuttura. Pecuária e Abastecimento MARA. No entanto, essa prática, adotada desde 1966. não atende plenamente aos produtores.
O preço mínimo não cobre a totalidade das despesas inerentes às atividades agrícola, pecuária e axtrativista De fato. a CONAB, além de observar o preço mínimo previamente publicado peto MAPA. vem ressarcindo as despesas de sobretaxa e tarifa de armazenamento. classificação, reclassificação, análise, embalagem e ICMS incidente sobre a produção Mas ficam de fora. sob a inteira responsabilidade dos produtores. as (tosposas do limpeza o secagem. Essa é a razão da frustração quando recebem o preço minimo em face do desconto dos custos dos serviços de limpeza e secagem, despesas que igualmente os oneram quando se encarregam de executá-los. diretamente (ou mediante a contratação de terceiros), por não lhes serem ressarcidas.
Essa é a razão peia qual apresentamos o presente projeto que beneficia duplamente aos produtores rurais: tanto por fixar em ti os serviços cujos custos terão direito ao ressarcimento - atualmente fixado por legslação iniralegal - quanto por ampliar o rol desses serviços, incluindo o ressarcimento das despesas de Gmpaza e secagem indispensáveis à sua ativtdade
O aprimoramento da Política Geral do Preços Mínimos-PGPM. cobrindo integralmente os custos de produção ò a única forma de garantir renda para que os produtores, notadamente os pequenos agricultores familiares, possam manter seus filhos com digrudade.
Nesse sentido. peço o irrestrito apoio dos ilustres pares na apnwação deste projeto de lei.
Sala das SessOes. 12 dsabril de 2011 -Deputado Sandra AJox. PPS-PR
PROJETO DE LEI tf 1.00B, DE 2011
(Do Sr Arnaldo Fana da Sá)
Altera o art 1S84, S 2a, a o arl 1SSS do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real Intançào do legislador quando da criação da Guarda Compartilhada.
O Congresso Nacional decreta:
irt2B Quarta-feira 13________________________ DlAfflO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Art 1.° O §2° do artigo 15B4 do CttãgoCrvi) Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redaçãa
§ 2° Quando não houver acordo omra a mas o o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será apEcada a guarda compartilhada. a não ser que um dos genitores declare ao magistrado não desejar a guarda do menor, caso em que se aplicará a guarda axdu3iva ao outro genitor.
§ 2°' Independentemente de qual dos genitores detenha a guante dos filhos, fica desde Já proibido, sob pena de multa de um salário mínimo ao (fia. a qualquer estabelecimento privado ou púbSco. a negar-se a prestar informações sobre a criança, a quaisquer de seus genitores. Considerar-se co-roapcrtsavel os representantes do estabsleamento
Art 2o - O artigo 1585 do Código Civil Brasieiro passa a vigorar com a seguinte rodaçflo:
Art 1° 585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos não se decrârá guarda, mesmo que provisória, de filhos, devendo esta. somente após ouvir-se o contraditória ser decidida aplicando-se as cfsposiçóes do artigo antecedente.
Art 3o - Esta lei entra em vigor no ato de sua pubücaçSo. revogam-se as disposições em contrária
Justificação
Muito embora riflo haja o que se negar sobre avanço jurídico representado peta promulgação da Lei rf 11.698. da 13.06.08, a qual institui a Guarda Compartilhada no Brasil Muitas pessoas, inclusive magistrados, parecem nao ter compreendido a real intenção do legislador quando da elaboração da tal dispositivo.
At.ado2011
Obviamente, para os casais que. sabiamente, conseguem separar as rataçOes de parentesco "marido / esposa" da relação "Pai / Mãe", tal Lei ó totalmente desnecessária, por tanto, jamais poderiam ter sido tais casais (ou ex-casais) o atvo da elaboração da lei vez que. por iniciativa própria, estes já compreendem a importância das figuras de Pai o Mãe na vida dos filhos, procurando prover seus rebentos com a presença de ambas. Ocorra que alguns magistrados e membros do ministério pública têm interpretado a expressão "sempre que possivaT existente no inciso em pauta, amo "sempre os genitores sem relacionem bem". Ora nobres parlamentares, caso os genitores, efetivamente se relacionassem bem. nao haveria motivo para o final da vida em comum, e ainda, para uma situação do acordo, não haveria qualquer necessidade da criação de lei. vez que o Código Civil em vigor a época da elaboração da lei já permitia tal acordo. Rsrtanta ao seguir tal pensamento, totalmente equivocada teha o Congresso Nacional apenas o tão somente desperdiçado o tempo e dinheiro público com a elaboração de tal dispositivo legal, o que sabemos, não ser verdade
Mas. a suposição de que a existência de acordo. ou bom relacionamento, entre os genitores seja cortcfiçâo para estabelecer da guarda compartilhada, permite que qualquer genitor befigarante. inclusive um eventual atenador parental. piupositatmento provoque g mantenha uma atuação de litígio para com o outro, apenas com o objetivo de impedr a aplicação da guarda compartilhada, favorecendo assim, não os melhor interesse da criança mas. os seus próprios, tomando inócua a lei já promulgada. Atém dista ó comum encontrarmos casos onde uma medida cautelar de separação de corpos teve por principal objetivo a obtenção da guarda provisória do infante, para