Recomenda aos juízes estaduais que mantenham a tramitação de processos previdenciários propostos antes da eficácia da Lei nº 13.876/2019 na Justiça Estadual.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização de atos praticados pelo Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º , I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 603/2019, pelo Conselho da Justiça Federal, com o entendimento de que a Lei nº 13.876/2019 só deve ser aplicada aos casos propostos depois de iniciada a sua eficácia;
CONSIDERANDO que o relatório do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça indica que há aproximadamente 1,5 milhão de processos de competência delegada, representando um acréscimo imediato de 18,1% no acervo da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Comissão nº 0001047-72.2019.2.00.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos juízes estaduais que mantenham a tramitação dos processos propostos antes da eficácia da Lei nº 13.876/2019 na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça Federal enquanto não resolvido o Conflito de Competência nº 170.051, instaurado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.
Ministro DIAS TOFFOLI