Recomenda medidas para implementação de política de dados abertos no âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade do Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;
CONSIDERANDO a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) e a transparência como princípios fundamentais para o controle democrático das atividades do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o princípio de livre concorrência, consagrado no art. 170, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe ao Estado a redução de barreiras ao livre desenvolvimento dos mercados digitais que processam e reutilizam informações jurídicas;
CONSIDERANDO o direito fundamental à proteção dos dados pessoais de jurisdicionados e demais sujeitos identificados ou identificáveis nos atos processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a personalidade e a autodeterminação informativa do indivíduo contra os riscos que podem decorrer do acesso massificado a informações contidas em processos judiciais;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);
CONSIDERANDO a crescente utilização da Internet e do emprego de modelos computacionais estruturados para o acesso e o processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os benefícios do acesso ao conteúdo de pronunciamentos judiciais, em formato legível por máquina, para a difusão do conhecimento do Direito e contribuição à segurança jurídica;
CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento da tecnologia, em particular de técnicas de inteligência artificial, para a sistematização e processamento de informações sobre a produção jurídica dos tribunais, como veículo para a promoção da cultura e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO que a utilização de ferramentas como web scrapers para extração de conteúdo das plataformas de tribunais onera tanto o Poder Público quanto os agentes privados;
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 63/2019, destinado ao exame da política de acesso às bases de dados processuais dos tribunais, especialmente quanto a sua utilização para fins comerciais;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo nº 0007044-02.2020.2.00.0000, na 73ª Sessão Virtual, realizada no período de 1º a 9 de setembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Recomendação estabelece diretrizes para avaliação e implementação de medidas destinadas à governança do acesso e uso massificado de dados no âmbito do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Recomenda-se aos órgãos do Poder Judiciário a disponibilização ao público de APIs (Application Programming Interfaces) para que os dados existentes em seus sistemas de tramitação processual e repositórios de informações de processos e provimentos judiciais possam ser acessados em formato legível por máquina.
Parágrafo único. A disponibilização dos metadados dos processos judiciais constantes da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud, observará o disposto na Resolução CNJ nº 331/2020.
Art. 3º Os tribunais poderãoavaliar a conveniência e oportunidade de cobrança pelo acesso massificado a dados.
§ 1º O valor da cobrança destina-se a suportar os custos de implantação e manutenção do sistema, devendo sua fixação ser efetuada na proporção do volume de dados utilizados.
§ 2º É assegurado acesso gratuito aos órgãos públicos e de pesquisa, estes definidos no art. 5º, XVIII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º Os tribunais deverão adotar medidas para a efetiva implementação das normas que dispõem sobre a uniformização dos identificadores e metadados armazenados que se referem aos pronunciamentos judiciais, a fim de racionalizar o acesso aos dados e criar condições para desenvolvimento de tecnologias que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema jurisdicional.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX