Institui o Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário (PGCC/ PJ).
Resolução n. 396, de 7 de junho de 2021 - revogadora
Portaria CNJ nº 291, de 17 de dezembro de 2020
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010
Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015
Recomendação CNJ nº 73, de 20 de agosto de 2020
Portaria CNJ nº 242, de 10 de novembro de 2020
CUMPRDEC 0000085-78.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República, que instituem os direitos à privacidade;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados; a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet; o Decreto nº 8.771/2016, e a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação; bem como as Resoluções CNJ nº 121/2010 e nº 215/2015 e a Recomendação do CNJ nº 73/2020;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 242/2020, que institui o Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário e dispõe sobre a normatização para criação do Centro de Tratamento de Incidentes de Segurança Cibernética (CTISC) do CNJ, que funcionará como canal oficial para orquestração e divulgação de ações preventivas e corretivas, em caso de ameaças ou de ataques cibernéticos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa GSI nº 1/2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa GSI nº 2/2020, que altera a Instrução Normativa GSI nº 1/2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Norma Complementar nº 04/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece Diretrizes para o processo de Gestão de Riscos de Segurança da Informação e Comunicações (GRSIC) nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Norma Complementar nº 06/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece Diretrizes para Gestão de Continuidade de Negócios, nos aspectos relacionados à Segurança da Informação e Comunicações, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta (APF);
CONSIDERANDO a Norma Complementar nº 08/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece as Diretrizes para Gerenciamento de Incidentes em Redes Computacionais nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Norma Complementar nº 21/IN01/DSIC/GSIPR, que estabelece as Diretrizes para o Registro de Eventos, Coleta e Preservação de Evidências de Incidentes de Segurança em Redes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0010347-24.2020.2.00.0000, na 323ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a instituição, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal, do Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos, nos termos da Portaria CNJ nº 291/2020, com a finalidade de estabelecer os procedimentos básicos para coleta e preservação de evidências, bem como para comunicação dos fatos penalmente relevantes ao órgão de polícia judiciária com atribuição para o início da persecução penal.
Parágrafo único. É interesse do Estado e da sociedade a investigação das condutas ilícitas que danifiquem ou exponham a segurança das redes e sistemas computacionais ou que possam comprometer a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º Assim que tomar conhecimento de Incidente de Segurança em Redes Computacionais penalmente relevante, deverá o responsável pelo órgão do Poder Judiciário afetado comunicá-lo de imediato ao órgão de polícia judiciária com atribuição para apurar os fatos.
Parágrafo único. Considerado o incidente uma Crise Cibernética, o Comitê de Crise deverá ser acionado, nos termos do Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas.
Art. 3º O Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas será objeto de reavaliação por ocasião da edição da Estratégia da Segurança Cibernética e da Informação do Poder Judiciário, também desenvolvida pelo Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ nº 242/2020, bem como remanescerá passível de atualização a qualquer tempo, por meio de Portaria da Presidência do CNJ, em razão do dinamismo inerente ao tema.
Art. 4º Os órgãos do Poder Judiciário deverão elaborar e formalizar plano de ação, com vistas à construção de seu Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação da Portaria CNJ nº 291/2020, comunicando imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro LUIZ FUX