Acrescenta e altera dispositivos da Instrução Normativa nº 6, de 1º de outubro de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o inciso XXXV do art. 6º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
R E S O L V E:
Art. 1º A Instrução Normativa n. 6, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...............................................................................................
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§ 1º Considera-se Bem Patrimonial aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos, nos termos da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
2º Os preceitos desta Instrução Normativa também se aplicam aos materiais bibliográficos.
Art. 3º
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XII - comunicar, imediatamente, à unidade de Material e Patrimônio a ocorrência de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta de identificação.
Art.7º
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Parágrafo único. Caberá à unidade de Material e Patrimônio realizar a movimentação física interna do bem da origem ao destino, prevista nos arts. 6º e 7º.
Art. 10. A reposição ou o ressarcimento de bem desaparecido ou avariado, após regular procedimento de apuração, sindicância ou processo administrativo disciplinar, se comprovada a culpa ou o dolo, far-se-á:"
..........................................................................................................Art. 18. É vedada a movimentação de bem, mesmo em caráter provisório, sem o devido registro patrimonial e/ou sem plaqueta de identificação.
Art. 19. Os modelos de documentos mencionados nesta Instrução Normativa são expedidos por sistema informatizado.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral."
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES