Identificação
Instrução Normativa Nº 24 de 24/07/2009
Apelido
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Temas
Ementa

Acrescenta e altera dispositivos da Instrução Normativa nº 6, de 1º de outubro de 2008.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 133/2009, de 6/8/09, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o inciso XXXV do art. 6º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A Instrução Normativa n. 6, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...............................................................................................

..........................................................................................................

§ 1º Considera-se Bem Patrimonial aquele que, em razão do uso corrente, não perde a identidade física ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos, nos termos da regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.

2º Os preceitos desta Instrução Normativa também se aplicam aos materiais bibliográficos.

Art. 3º

.........................................................................................................................................................................................................

XII - comunicar, imediatamente, à unidade de Material e Patrimônio a ocorrência de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta de identificação.

Art.7º

..........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Caberá à unidade de Material e Patrimônio realizar a movimentação física interna do bem da origem ao destino, prevista nos arts. 6º e 7º.

Art. 10. A reposição ou o ressarcimento de bem desaparecido ou avariado, após regular procedimento de apuração, sindicância ou processo administrativo disciplinar, se comprovada a culpa ou o dolo, far-se-á:"

..........................................................................................................Art. 18. É vedada a movimentação de bem, mesmo em caráter provisório, sem o devido registro patrimonial e/ou sem plaqueta de identificação.

Art. 19. Os modelos de documentos mencionados nesta Instrução Normativa são expedidos por sistema informatizado.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral."

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro GILMAR MENDES