Identificação
Instrução Normativa Nº 2 de 26/08/2008
Apelido
---
Temas
Ementa

Dispõe sobre o uso das vagas destinadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ, Edição nº 40, de 01/09/2008, p. 26.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXIV do artigo 29, do Regimento Interno,

 

RESOLVE:

 


Art. 1º. As vinte e sete vagas na garagem do Supremo Tribunal Federal - STF, as quais foram destinadas para uso do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, são voltadas ao estacionamento de veículos de Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º. Serão reservadas sete vagas à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º. As vinte vagas remanescentes serão distribuídas, observada a seguinte ordem:

I - aos Conselheiros que residam em Brasília e que utilizem veículo próprio para se deslocarem da residência para o CNJ e vice-versa;

II - ao Secretário-Geral e Juízes Auxiliares da Presidência, nas mesmas condições estabelecidas no inciso I;

III - aos ocupantes de cargo em comissão, nível CJ 3;

IV - ao Chefe de Gabinete da Presidência, ao Chefe de Gabinete e ao Assessor da Secretaria Geral, bem como aos titulares da Assessoria Jurídica e da Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial;

V - aos ocupantes de cargos comissionados, nível CJ 02, observando-se o critério de antiguidade no exercício do cargo comissionado.

Art. 4º. A Secretaria de Administração do CNJ manterá atualizado mapa de distribuição das vagas da garagem, bem como ficará responsável pelas autorizações de ocupação das vagas junto ao STF.

Art. 5º. As normas estabelecidas pelo STF quanto aos procedimentos referentes à garagem deverão ser observadas pelos Conselheiros, Juízes e servidores ocupantes das vagas referidas nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa.

Art. 6º. O credenciamento a vaga na garagem é pessoal e intransferível, sendo facultada a cessão apenas no período de férias, recesso e outros afastamentos previstos em lei, mediante comunicação prévia e formal ao Secretário de Administração.

Art. 7º. Na hipótese de término do mandato, requisição ou cessão, bem como no caso de exoneração, o ocupante de vaga na garagem deverá promover a sua desocupação imediata.

Art. 8º. A permuta de vaga só será permitida com a anuência prévia do Secretário de Administração, mediante solicitação formal.

Art. 9º. É vedado o uso da garagem para pernoite dos veículos dos Conselheiros, Juízes e servidores, salvo se houver autorização expressa do STF, mediante solicitação do Secretário de Administração.

Art. 10. Os condutores observarão a velocidade máxima de 20 km/h e demais normas de trânsito, bem como manterão os faróis acesos durante o tráfego na garagem.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
 


Ministro GILMAR MENDES

Presidente