Altera a Resolução nº 71/2009, que dispõe sobre plantão judiciário, para excepcionar a divulgação antecipada dos nomes dos Juízes plantonistas.
CUMPRDEC 0200508-74.2009.2.00.0000
Ata e Certidões de Julgamento da 147ª Sessão Ordinária, de 21 de maio de 2012
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, e pelo artigo 4º do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o princípio constitucional do juiz natural e o modelo constitucional do processo brasileiro, que vedam a escolha antecipada de magistrados, a proibição de tribunais de exceção e a garantia do juiz legal;
CONSIDERANDO a divulgação do nome dos juízes de plantão com antecedência razoável no site eletrônico e na imprensa, como prevê o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 71, de 1º de março 2009, deste Conselho;
CONSIDERANDO que a divulgação antecipada do nome do juiz plantonista possibilita à parte escolher o juiz que apreciará requerimento a ser formulado no plantão judiciário;
CONSIDERANDO a impessoalidade essencial à isonomia e à paridade de armas no processo;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de zelar pelo bom funcionamento do Poder Judiciário e expedir atos regulamentares, nos termos do inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato 0001076-69-2012.2.00.0000, na 147ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ nº 71/2009 passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. A divulgação dos endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável pelo sitio eletrônico do órgão judiciário respectivo e pela imprensa oficial, devendo o nome dos plantonistas ser divulgado apenas 5 (cinco) dias antes do plantão.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro AYRES BRITTO