Dispõe sobre o horário de atendimento ao público externo na Secretaria do Conselho Nacional de Justiça e sobre a jornada de trabalho de servidores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e com base no inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112/90,
R E S O L V E:
Art. 1º O atendimento ao público externo na Secretaria do Conselho Nacional de Justiça dá-se das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
Art. 2º O servidor do CNJ cumpre jornada de trabalho de trinta e cinco horas semanais e sete horas diárias, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas.
§ 1º Compete à chefia imediata estabelecer o horário de expediente do servidor, no período compreendido entre às 7h e às 20h.
§ 2º O servidor lotado em Gabinete de Conselheiro ou na Corregedoria Nacional de Justiça cumpre o horário estabelecido pelo respectivo titular.
Art. 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada cumpre jornada de trabalho de quarenta horas semanais, com intervalo para almoço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 4º Nas situações excepcionais e temporárias, o Secretário-Geral, por ato próprio, fixará expediente diverso.
Art. 5º O Secretário de Infra-Estrutura adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria, bem como opinará sobre os casos omissos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente