Dispõe sobre a prestação de serviços permanentes de segurança por policiais e bombeiros militares no âmbito do Poder Judiciário e dá outras previdências.
Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019 (Revogadora)
CUMPRDEC 0003378-71.2012.2.00.0000
CUMPRDEC 0005696-22.2015.2.00.0000
CONSULTA 0003094-63.2012.2.00.0000
CONSULTA 0007461-96.2013.2.00.0000
CONSULTA 0003094-63.2012.2.00.0000
CONSULTA 0002317-78.2012.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do parágrafo 4º do seu artigo 103-B;
CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que muitos tribunais se utilizam de serviços de segurança e assessoramento prestados de modo permanente por policiais e bombeiros militares;
CONSIDERANDO que as inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça têm verificado, nesses serviços, distorções e práticas não condizentes com as regras de boa gestão, em consequência da falta de regulamento que ordene, de modo unificado, sua prestação no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros militares nos tribunais sujeitos à fiscalização e ao controle deste Conselho e em todos os demais órgãos a eles subordinados.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares nos tribunais referidos no caput é restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados ameaçados.
Art. 2º Os policiais e bombeiros militares que estiverem atuando nos tribunais referidos no caput do art. 1º em atividades não relacionadas com a segurança institucional e a segurança de magistrados ameaçados, ou que o estejam sem previsão em lei ou convênio, serão, imediatamente, devolvidos à respectiva corporação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO