Disciplina a adoção de medidas destinadas à observância de tramitação de processos da Lei n° 8069/1990; da garantia de cumprimento de prazos previstos na mencionada Lei; dos demais direitos da criança e adolescente estabelecidos na "teoria da proteção integral" e dá outras providências.
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo §2°, do artigo 5°, da Emenda Constitucional n° 45; Regimento Interno deste Conselho, art. 8°, X, e pelo Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 3°, XI, e;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente adota a "doutrina da proteçao integral";
CONSIDERANDO ser o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO situações concretas de descumprimento de disposições legais relativas à tramitação e Julgamento de feitos da Infância e Juventude; e de descumprimento de prazos de internação, encontradas em Inspeções realizadas,
RESOLVE:
Art. 1° DETERMINAR às Corregedorias de Justiça e aos Juízes respectivos a adoção de medidas, que:
- Garantam e cumpram a prioridade constitucional na tramitação e julgamento dos feitos da Infância e Juventude, mesmo quando em trâmite em Juízo com competência cumulativa;
- Promovam a fiscalização e cumprimento efetivos dos prazos de internação de adolescentes, principalmente o de internação provisória (art. 108 do ECA), realizando visitas mensais às unidades ou centros de internação;
- Observem ser da competência e responsabilidade do Juiz da Jurisdição da Unidade de cumprimento de medida socioeducativa a fiscalização das internações, inclusive a provisória, independentemente do juízo que decretou a medida, salvo regulamentação estatal em sentido contrário.
Art. 2° Cabe aos juízos investidos de competência para os fins da Lei n° 8069/1990 informar às respectivas Corregedorias de Justiça as medidas adotadas para cumprimento desta Instrução Normativa, no prazo de quinze dias, a contar da publicação, e após, até o dia 10 de cada mês, declarando se estão cumprindo a presente instrução.
Art. 3° Cabe às Corregedorias de Justiça, sem prejuízo da adoção das providências administrativas de sua competência, informar à Corregedoria Nacional de Justiça as medidas adotadas pelos juízos, bem como pela própria Corregedoria, no prazo de sessenta dias.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilson Dipp
Corregedor Nacional de Justiça