Identificação
Recomendação Nº 28 de 16/12/2009
Apelido
---
Temas
Funcionamento dos Órgãos Judiciais;
Ementa

Recomenda a implantação do Projeto Justiça Integrada nos Órgãos do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DOU, Seção 1, de 17/12/09, p. 135, e DJE/CNJ nº 216/2009, de 17/12/09, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário é uno e único, sem prejuízo das competências atribuídas aos diversos segmentos da Justiça;

CONSIDERANDO que eficiëncia operacional, acesso ao sistema de justiça, responsabilidade social, alinhamento e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o uso comum de estruturas, de recursos humanos e materiais, assim como de equipamentos e ferramentas tecnológicas, contribui à racionalização e otimização dos serviços e das despesas dos tribunais;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 96ª Sessão, realizada em 16 de dezembro de 2009;

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR a implantação do Projeto Justiça Integrada, fundado na necessidade dos tribunais promoverem, entre si, ações com vistas à integração e ao compartilhamento de estruturas, recursos humanos e materiais, equipamentos e ferramentas tecnológicas para, em auxílio mútuo, otimizar as despesas e melhorar a prestação dos serviços judiciais, tais como:

I - uso comum de espaços públicos, inclusive para realização de audiências, cursos, seminários e implantação de Casas de Justiça e Cidadania;

II - implantação de protocolos integrados comuns, a permitir o ajuizamento de ações e o recebimento de petições destinadas a unidades judiciárias de outros tribunais (acessibilidade);

III - atendimento ao público em geral, inclusive para prestação de informações e emissão de certidões sobre processos em tramitação em outro tribunal;

IV - cumprimento de mandados e diligências;

V - atermação de ações dirigidas à unidade judiciária de outro tribunal, mormente nos locais não abrangidos pelos serviços deste;

VI - utilização de espaços em fóruns para implantação de varas, juizados ou postos avançados de outro segmento da Justiça.

A cooperação entre os tribunais será firmada em instrumento próprio, facultada a previsão de repasse orçamentário para ressarcimento de eventuais despesas decorrentes.

 

Ministro GILMAR MENDES
Presidente