Altera a redação do § 4º do artigo 5º da Resolução nº 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
CUMPRDEC 0200511-29.2009.2.00.0000
Pedido de Providências nº 8045-71.2010.2.00.0000
CONSULTA 0002105-52.2015.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais:
CONSIDERANDO que a gestão estratégica, incentivada pelo CNJ, fundamentada no planejamento e em projetos de natureza administrativa, requer, para seu desenvolvimento adequado, o auxílio de magistrados vinculados a funções eminentemente administrativas no âmbito das presidências e corregedorias dos tribunais;
CONSIDERANDO que a fixação de prazo de convocação inferior ao tempo de mandato do dirigente do Tribunal não atende à finalidade pretendida com o emprego de técnicas de gestão na administração das Cortes de Justiça;
CONSIDERANDO que, no CNJ, de acordo com previsão existente em seu Regimento Interno, a convocação de Juízes Auxiliares para a Presidência e para a Corregedoria se dá pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário no Pedido de Providências nº 8045-71.2010.2.00.0000, em Sessão realizada no dia 27 de setembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 4º do art. 5º da Resolução/CNJ nº 72, de 31 de março de 2009, que a passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
Parágrafo 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO