Identificação
Resolução Nº 144 de 23/01/2012
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a redação do § 4º do artigo 5º da Resolução nº 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ nº 13/2012, de 24 de janeiro de 2012, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200511-29.2009.2.00.0000

Pedido de Providências nº 8045-71.2010.2.00.0000

CONSULTA 0002105-52.2015.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais:

CONSIDERANDO que a gestão estratégica, incentivada pelo CNJ, fundamentada no planejamento e em projetos de natureza administrativa, requer, para seu desenvolvimento adequado, o auxílio de magistrados vinculados a funções eminentemente administrativas no âmbito das presidências e corregedorias dos tribunais;

CONSIDERANDO que a fixação de prazo de convocação inferior ao tempo de mandato do dirigente do Tribunal não atende à finalidade pretendida com o emprego de técnicas de gestão na administração das Cortes de Justiça;

CONSIDERANDO que, no CNJ, de acordo com previsão existente em seu Regimento Interno, a convocação de Juízes Auxiliares para a Presidência e para a Corregedoria se dá pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário no Pedido de Providências nº 8045-71.2010.2.00.0000, em Sessão realizada no dia 27 de setembro de 2011;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o § 4º do art. 5º da Resolução/CNJ nº 72, de 31 de março de 2009, que a passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º [...]

 Parágrafo 4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro CEZAR PELUSO