Identificação
Portaria Conjunta Nº 2 de 09/02/2010
Apelido
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Temas
Ementa

Institui Comitê Gestor dos Cadastros do Sistema da Infância e da Juventude no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, sob gestão e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DOU, Seção 1, em 11/2/10, p. 77, e DJE/CNJ nº 28/2010, em 11/2/10, p. 5.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a implantação dos Cadastros Nacionais de Adoção; de Adolescentes em conflito com a lei; de Crianças e Adolescentes Acolhidos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que as Resoluções pertinentes aos referidos cadastros dispõem que serão geridos e fiscalizados pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de permanente acompanhamento e aperfeiçoamento dos cadastros do Sistema da Infância e da Juventude;

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, comitê Gestor dos Sistemas da Infância e da Juventude, cujos membros serão indicados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor dos Sistemas da Infância e da Juventude:

I - auxiliar na gestão e fiscalização dos Cadastros Nacionais de Adoção; de Adolescentes em Conflito com a Lei; e de Crianças e Adolescentes Acolhidos;

II - oferecer subsídios, acompanhar o funcionamento e adotar as providências necessárias à eficiência dos Cadastros do Sistema da Infância e Juventude;

III - propor alterações e atualizações para o bom funcionamento dos Cadastros Nacionais mencionados.

Art. 3º O Comitê Gestor do Sistema da Infância e da Juventude será coordenado pelo Corregedor Nacional de Justiça ou por quem ele designar.

Art. 4º Ficam revogadas as Portarias 214, de 29 de fevereiro de 2008 e 477, de 17 de fevereiro de 2009.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro GILMAR MENDES
Presidente

Ministro GILSON DIPP
Corregedor Nacional