Identificação
Resolução Nº 117 de 03/08/2010
Apelido
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Temas
Ementa

Suspende, até a implantação do processo eletrônico, a vigência do art. 2º A da Resolução nº 66, de 06 de abril de 2010, que instituiu o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n° 150/2010, de 18/08/2010, p. 5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

ATO nº 0003564-65.2010.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a existência de 209.126 presos provisórios no Brasil, segundo informações do INFOPEN-MJ/2009;

 

CONSIDERANDO a sobrecarga de trabalho das varas de inquéritos policiais, de varas com competência criminal e de varas de infância e juventude;

 

CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento, por parte dos Magistrados de 1º Grau, de um bom número de cadastros atualmente implantados no âmbito e por determinação do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a prescindibilidade de dados estatísticos de natureza individual para fins de formulação de macropolíticas públicas para as áreas criminais e de infância e juventude;

 

CONSIDERANDO que há necessidade diária de alimentação do Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias, a demandar constante alocação de recursos humanos para a realização deste mister, realidade que não é vivenciada por todos os Tribunais do País;

 

CONSIDERANDO que no próprio âmbito do Conselho Nacional de Justiça há necessidade de criação de uma considerável estrutura para monitorar esse Cadastro Nacional em termos individuais;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 109ª Sessão Ordinária, realizada em 3 e 4 de agosto de 2010, nos autos do ATO nº 0003564-65.2010.2.00.0000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O art. 2º-A da Resolução nº 66, de 06 de abril de 2010, entrará em vigor com a implantação do processo judicial eletrônico (PJ-e).

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Ministro CEZAR PELUSO