Identificação
Portaria Nº 121 de 06/09/2012
Apelido
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Temas
Ementa

Altera dispositivos do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, aprovado pela Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2009.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 165/2012, de 10 de setembro de 2012, p. 10-12.
Alteração

Portaria n. 54, de 22 de junho de 2022 - revoga tacitamente, uma vez que seu art. 1º altera integralmente todos os dispositivos anteriormente alterados pela Portaria CN n. 121, de 6 de setembro de 2012.

Legislação Correlata

Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2009 (Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça).

 

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2009, que aprova o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o inciso XXIII do art. 3º, o inciso III do Parágrafo único do art. 5ª, os incisos IV e XVII do Parágrafo 1º do art. 6º, o art. 9, a Seção V, o art. 12, o inciso III e Parágrafo 1º do art. 47, o art. 53, o Capítulo VII (Do Recurso Administrativo), o Parágrafo 4º do Art. 66, todos do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça aprovado pela Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2009:

Art. 3º. Compete ao Corregedor, no âmbito de sua competência constitucional, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:(...)

XXIII - delegar, nos limites legais, aos demais Conselheiros, aos Magistrados Auxiliares ou a servidores expressamente indicados, atribuições sobre questões específicas de competência da Corregedoria.

Art. 5º. A Corregedoria terá uma Secretaria administrativa encarregada de executar os serviços de apoio ao Corregedor Nacional, e uma Assessoria técnica para auxílio às suas manifestações.(...)

III - Magistrados Auxiliares.

Art. 6º. A Secretaria da Corregedoria, encarregada da colaboração, assistência e apoio administrativo ao Corregedor Nacional de Justiçae às atividades da Corregedoria, é dirigida por um Chefe de Gabinete.

Parágrafo 1º. Ao Chefe de Gabinete da Corregedoria compete:

(...)

IV - despachar, pessoalmente, com o Corregedor e os Magistrados Auxiliares todos os expedientes encaminhados de interesse da Corregedoria e relativas a procedimentos da sua competência;

(...)

XVII - coordenar a execução das deliberações da Corregedoria, do Corregedor ou dos Magistrados Auxiliares quando couber à própriaCorregedoria Nacional promovê-la.

Art. 9º. Aos integrantes da Assessoria da Corregedoria compete prestar o assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor e aos Magistrados Auxiliares, podendo ser apoiados por servidores requisitados ou designados internamente pelo Corregedor, competindo-lhes, ainda:

I - examinar processos administrativos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça que lhe forem atribuídos pelo Corregedor ou pelos Magistrados Auxiliares;

II - acompanhar o Corregedor e os Magistrados Auxiliares nas diligências e atividades a serem desenvolvidas;

III - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as normas internas de trabalho;

IV - zelar pela qualidade dos trabalhos sob sua responsabilidade;

V - orientar os demais servidores lotados na Corregedoria Nacional de Justiça e de outros órgãos ou setores acerca dos procedimentos adotados na unidade;

VI - verificar a regularidade da tramitação de processos e documentos a seu cargo;

VII - controlar as atividades sob sua responsabilidade e identificar necessidades;

VIII - relacionar-se, em assuntos de natureza administrativa, técnica ou processual com as Secretarias dos Tribunais, as Corregedorias de Justiça e os Juízos;

IX - pesquisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência relacionadas às atividades a seu cargo;

X - prestar informações e elaborar demonstrativos dos atos praticados;

XI - apresentar ao Corregedor e aos Magistrados Auxiliares, nos prazos legais, os processos autuados e conclusos;

XII - sugerir providências indispensáveis ao resguardo das normas, à lisura dos pleitos e à regularidade do cadastro de processos, observados os limites de competência da Corregedoria;

XIII - atender ao público que se dirigir à Corregedoria;

XIV - manter atualizadas as informações relativas a documentos e processos destinados às sessões realizadas pelo Conselho;

XV - prestar informações sobre a matéria relativa às atribuições da Corregedoria ou submetida a seu exame, visando resguardar a coerência e a uniformidade das decisões do Corregedor;

XVI - elaborar minutas de atos administrativos ou normativos de competência da Corregedoria;

Parágrafo único. Um dos Magistrados Auxiliares será designado assessor-chefe.

SEÇÃO V DOS MAGISTRADOS AUXILIARES

Art. 10. Aos magistrados auxiliares, requisitados nos termos do art. 103-B, parágrafo 5º, inciso III da Constituição Federal, compete assessorar diretamente o Corregedor no desempenho de suas atribuições legais e praticar os atos que lhes forem por ele delegados, em especial:

I - emitir pareceres e praticar atos em processos de competência da Corregedoria;

II - realizar sindicâncias, inspeções e correições, com apresentação de relatório circunstanciado;

III - elaborar e revisar textos, resoluções e acórdãos a serem submetidos ao Corregedor;

IV - elaborar minutas de atos normativos de competência da Corregedoria;

V - orientar os integrantes da Assessoria da Corregedoria no que for necessário ao desempenho de suas funções;

VI - desempenhar missões, tarefas e outras atividades de que forem incumbidos pelo Corregedor.

Parágrafo 1º. Os magistrados auxiliares poderão atuar em todos os procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação da Corregedoria ou em que se fizer necessária sua manifestação, subscrevendo os respectivos despachos.

Parágrafo 2º. Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos de origem, como se em atividade normal estivessem.

Parágrafo 3º. A requisição de magistrado de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez.

Art. 12. Incumbe aos servidores efetivos, sem vínculo ou terceirizados cujas atribuições não estejam disciplinadas neste regulamento a execução dos trabalhos que lhes forem atribuídos por seus superiores, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes aos cargos que ocupem.

Parágrafo único. Para efeitos administrativos os prestadores de serviço terceirizados que acompanharem o Corregedor ou os Magistrados Auxiliares em viagem de serviço fora da sede serão considerados como em serviço na Corregedoria.

Art. 47. O ato de instauração da inspeção conterá:(...)

III - a indicação dos juízes auxiliares e servidores que participarão dos trabalhos;(...)

Parágrafo 1º. Aos magistrados auxiliares poderá o Corregedor delegar a realização dos trabalhos de inspeção ou de atos de apuração, bem assim designar servidores para auxiliá-lo e àqueles.

Art. 53. Poderão também ser recebidas manifestações em particular ou reservado, perante magistrados ou servidores designados pelo Corregedor, de qualquer pessoa ou interessado devidamente identificado, as quais serão reduzidas a termo e incluídas na ata da audiência pública ou no auto circunstanciado da inspeção.

Capítulo VII DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 61. O Tribunal, o magistrado, a parte ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Corregedor de que manifestamente resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão nos casos de reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo ou pedido de providencias, poderá, no prazo de cinco (5) dias contados da sua intimação, interpor recurso administrativo com as razões e provas de suas alegações.

Parágrafo 1º. Das decisões do Corregedor Nacional de Justiça e dos Magistrados Auxiliares por ele delegadas no âmbito recursal será dada ciência ao interessado ou requerente na forma do art.16, § 3º.

Parágrafo 2º. O Corregedor poderá, no prazo de cinco dias, retratar-se da decisão recorrida; caso contrário, submeterá o recurso à apreciação do Plenário na forma regimental.

Parágrafo 3º. Nos recursos interpostos dos atos e decisões proferidos pelos magistrados auxiliares por delegação, o juízo de retratação será exercido pelo Corregedor.

Art. 66. O cadastramento de endereço eletrônico para fins de recebimento de comunicações processuais nos feitos de competência da Corregedoria é facultativo aos interessados e advogados. Poderá, contudo, ser utilizado para esse fim o endereço previamente cadastrado junto ao Conselho Nacional de Justiça ou à Corregedoria Nacional por Tribunais, magistrados, servidores do Poder Judiciário e titulares de delegação de serviços notariais e de registro.(...)

Parágrafo 4º. Os atos produzidos na Corregedoria, tais como despachos, pareceres, decisões, ofícios, termos de oitiva de testemunhas e outros análogos poderão desde logo ser juntados aos autos pela Secretaria da Corregedoria, em papel ou digitalizados, conforme o caso, quando autorizados pelo Corregedor ou Magistrados Auxiliares.

Art. 2º As presentes alterações entram em vigor na data de sua assinatura.

 

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Corregedor Nacional de Justiça