A ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional.
Resolução n. 274, de 18 de dezembro de 2018 - revogadora
CONSULTA 0006057-39.2015.2.00.0000
CONSULTA 0004640-51.2015.2.00.0000
CONSULTA 0300047-47.2008.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a notificação deste Colegiado para cumprimento de decisão proferida em 2 de setembro de 2014 na Medida Cautelar da Ação Originária 1.773-DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o caráter nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura e a necessidade de se estabelecer parâmetros seguros ao cumprimento da aludida decisão;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à "ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado" (art. 65, II);
CONSIDERANDO que a referida ajuda de custo vem sendo paga por diversos tribunais em patamares díspares, acarretando injustificável tratamento diferenciado entre magistrados;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a ajuda de custo para moradia, entre outras verbas (art. 8º, I, "b");
CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.783-RO, que reconheceu o caráter indenizatório da ajuda de custo para moradia, desde que não haja residência oficial, e, ainda, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar da ADI 3854-1 e na ADI 3.367;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências 0004500-56.2011.2.00.0000 e o que consta no Pedido de Providências 0001110-78.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto no Processo de Comissão 0006164-25.2011.2.00.0000, reunido ao Processo de Comissão 0005452-35.2011.2.00.0000;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 196ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º A ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional.
Art. 2º O valor da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O valor devido a título de ajuda de custo para moradia não será inferior àquele pago aos membros do Ministério Público.
Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I - houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
II - inativo;
III - licenciado sem percepção de subsídio;
IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.
Art. 4º A ajuda de custo para moradia deverá ser requerida pelo magistrado, que deverá:
I - indicar a localidade de sua residência;
II - declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no art. 3º desta Resolução;
III - comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.
Art. 5º As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento de cada Tribunal ou Conselho, gerando a presente Resolução efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.
Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições regulamentares em contrário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski