Identificação
Instrução Normativa Nº 48 de 20/11/2018
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Instrução Normativa n° 42, de 20 de fevereiro de 2018, que regulamenta o Centro de Apoio à Amamentação e Cuidado Infantil (Ceame).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ Extraordinário, nº 10, de 21/11/2018, p. 4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição conferida pelo art. 3º, inciso XI, alínea “b”, da Portaria n° 112, de 4 de junho de 2010

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 3°, 4°, 9°, 14, 15 e 22 da Instrução Normativa n° 42, de 20 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ...........................................................................................................................................................

§ 1° A capacidade de atendimento do Ceame é de até quinze crianças.

§ 2° A estrutura física e o número de vagas poderão ser alterados a critério da Administração, por ato da Diretoria-Geral, observada a disponibilidade orçamentária e o disposto no art. 19.

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Art. 4° .............................................................................................................................................................

§ 1° A permanência no Ceame de crianças com idade entre quatorze e dezoito meses será admitida desde que não exista dependente de servidora, Juíza Auxiliar ou de Conselheira, com idade inferior a quatorze meses, em condições de preencher a vaga.

§ 2° O período de permanência no Ceame poderá ser estendido até o dia útil anterior ao da entrada da próxima criança em lista, conforme art. 12.

§ 3° A permanência no Ceame de criança com idade superior a dezoito meses, na hipótese do parágrafo anterior, ficará condicionada à avaliação pedagógica, sob supervisão da Coordenação do Ceame, a fim de verificar as condições estruturais/físicas do espaço oferecido para a criança, bem como se as suas necessidades de desenvolvimento estão sendo atendidas.

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Art. 9° Para inscrever o filho em uma vaga do Ceame, o interessado deverá, no prazo de quarenta e cinco dias após o nascimento da criança, preencher a ficha de inscrição constante do Anexo I desta Instrução Normativa, disponível na intranet do Conselho, e informar a data prevista para o início da utilização.

§ 1° O interessado que tomar posse no CNJ após o nascimento do bebê deverá preencher a ficha de inscrição no prazo de trinta dias a partir da posse e o uso do Ceame observará o critério de admissão previsto no art. 12 e a existência de vaga.

§ 2° Não existindo vaga, aplicar-se-ão os critérios de desligamento previstos no art. 13, respeitado o período de carência de trinta dias, salvo se o desligamento já fosse ocorrer antes desse período.

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Art. 14. .............................................................................................................................................................

II-.......................................................................................................................................................................

a) ao completar dezoito meses de vida ou no dia útil anterior ao da entrada efetiva da próxima criança em lista, conforme § 2° do art. 4°; ...........................................................................................................................................................................

i) na hipótese do § 3° do art. 4°.

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§ 4° No caso dos afastamentos previstos no inciso II, “b”, “f”, “h” e “i” deste artigo, será concedido o prazo de sete dias úteis, após a notificação formal pela equipe administrativa do Ceame, para a efetiva vacância.

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Art. 15. A admissão de crianças no Ceame será realizada a partir do primeiro dia útil após o fim do recesso forense até 20 de novembro de cada exercício, observado o disposto no art. 19 e demais regramentos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na eventualidade de requerimento para admissão no período de 21 de novembro até a data do início do recesso, a Coordenação do Ceame decidirá com base no disposto no art. 19.

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Art. 22. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas coordenar e fiscalizar as atividades realizadas no Ceame.”

 

Art. 2° Ficam revogados o § 3º do art. 9º e o inciso V do art. 10 da Instrução Normativa n° 42, de 2018.

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOHANESS ECK