Institui a política interna de dados abertos do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista o disposto no Processo Administrativo SEI nº 07889/2017;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a política interna de dados abertos do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos objetivos
Art. 2º A política interna de dados abertos do Conselho Nacional de Justiça possui os seguintes objetivos:
I – promover a abertura dos dados produzidos ou custodiados pelo CNJ, desde que sobre eles não recaia vedação de acesso;
II – aprimorar a cultura de transparência pública no CNJ;
III – fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de um ambiente de gestão pública participativa e democrática;
IV – impulsionar a inovação e a melhoria da oferta de serviços públicos para o cidadão;
V – favorecer a criação de novos produtos e serviços, públicos ou privados;
VI – promover o compartilhamento de soluções de tecnologia da informação no CNJ, de maneira a evitar duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e
VII – fomentar a política interna de dados abertos no âmbito do CNJ.
Seção II
Das definições
Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I – dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II – ativo de informação: os meios de armazenamento, transmissão e processamento, os sistemas de informação e os locais onde se encontram esses meios e as pessoas que a eles têm acesso;
III – base de dados: conjunto de ativos de informação relacionados entre si e referentes a um determinado assunto, com estrutura total ou parcialmente definida, que é utilizado em um processo de trabalho de uma ou mais unidades do CNJ;
IV – dado acessível ao público: qualquer dado produzido ou custodiado pelo CNJ que não esteja sob sigilo, segredo de justiça ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
VI – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
VII – Plano de Dados Abertos – PDA: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados do CNJ, de periodicidade bienal;
VIII – metadado: informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso;
IX – curadoria de informações: conjunto de ações que visam zelar pela existência, consistência, integridade, precisão, relevância, autenticidade, segurança e documentação dos ativos de informação de uma base de dados;
X – unidade curadora de informações: unidade do CNJ que responde pela curadoria das informações de uma base de dados em decorrência de:
a) possuir, preferencialmente, competência legal, normativa ou regimental pelo principal processo de trabalho relacionado à base de dados, cujo resultado está diretamente vinculado ao propósito do uso dessas informações na instituição; e
b) possuir interesse direto na utilização dos ativos de informação que compõem a base, para a execução de processos ou atividades da sua cadeia de valor.
XI – agente de curadoria de informações: servidor designado para exercer a curadoria de uma base de dados de sua unidade, devendo promover:
a) a disponibilidade e a tempestividade das informações;
b) a gestão da qualidade dos dados; e
c) a classificação das informações e restrição de acesso em razão de dados e informações de caráter pessoal.
XII – catálogo de informações: lista descritiva de todas as bases de dados do CNJ, com suas respectivas unidades curadoras e agentes de curadoria;
XIII – documento técnico de extração de dados: lista descritiva das bases de dados selecionadas para abertura, a qual deverá conter, no mínimo:
a) descrição sumária de cada base de dados;
b) dicionário de dados;
c) identificação dos sistemas de gestão de bases de dados utilizados;
d) identificação das aplicações por meio das quais cada base de dados é alimentada; e
e) transcrição dos procedimentos de extração dos dados, de modo a tornar o processo repetível.
XIV – alívio de curadoria: processo de desobrigação de uma unidade do CNJ em relação à curadoria de uma base de dados, que deverá ser desativada, caso não haja impedimentos, ou transferida para outra unidade;
XV – Comitê Gestor de Segurança da Informação – CGSI: grupo multidisciplinar que tem como finalidade promover a cultura de segurança da informação, bem como criar e manter o Sistema de Gestão da Segurança da Informação – SGSI do CNJ;
XVI – Grupo de Trabalho sobre Dados Abertos – GTDA: grupo multidisciplinar, de composição variável, que atua na implementação de cada PDA; e
XVII – Governança: sistema pelo qual as organizações judiciárias são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre os seus diversos patrocinadores, como a sociedade, conselho de administração (magistrados), diretoria e órgãos de fiscalização e controle.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos princípios
Art. 4º A política interna de dados abertos do CNJ será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – promoção da melhoria contínua da qualidade dos dados produzidos pelo Conselho, com base na observância dos critérios de avaliação de maturidade definidos;
III – adoção, na divulgação de dados abertos, dos padrões de interoperabilidade recomendados no Brasil;
IV – priorização de uso de software público ou de software livre, de modo a reduzir custos e minimizar o risco de interrupção no fornecimento do serviço;
V – cumprimento, no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, das exigências legais, das recomendações dos órgãos de controle e dos compromissos formalmente assumidos pelo Conselho; e
VI – observância, no processo de seleção das bases de dados a serem abertas, do grau de relevância para o cidadão, de acordo com as demandas apresentadas pela sociedade por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e da Ouvidoria, e também segundo as páginas mais acessadas no Portal do Conselho.
Seção II
Da estratégia
Art. 5º A iniciativa de abertura de dados no CNJ deve compreender as seguintes etapas:
I – inventariar as bases de dados produzidas ou custodiadas pelo Conselho;
II – estabelecer critérios de avaliação da maturidade dos dados produzidos pelo CNJ, conforme indicadores definidos por modelos de maturidade reconhecidos;
III – definir critérios de priorização das bases de dados a serem abertas em cada biênio com base nos critérios de maturidade e priorização adotados;
IV – selecionar as bases de dados a serem abertas em cada biênio; e
V – catalogar as bases de dados selecionadas para abertura no portal de dados abertos do CNJ.
Seção III
Da conformidade com a política interna de dados abertos
Art. 6º Uma base de dados está de acordo com a política interna de dados abertos somente se:
I – houver unidade curadora e pelo menos um agente de curadoria designado;
II – estiver devidamente documentada no catálogo de informações; e
III – for mantida em ferramenta ou suporte que possibilite a sua abertura.
Parágrafo único. Cabe a cada unidade curadora, com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação – DTI e do respectivo grupo gestor, se houver, promover a adequação das bases de dados que não estiverem em conformidade com esta política.
Art. 7º A abertura de uma base de dados para a divulgação pública e irrestrita de suas informações deve ser comunicada pela unidade curadora à SG.
Seção IV
Da comunicação social
Art. 8º A instituição da política interna de dados abertos e suas revisões devem ser comunicadas a todo o Conselho por meio da intranet e do Portal do CNJ na internet.
Art. 9º O PDA deverá ser publicado no Portal do CNJ na internet e no Diário da Justiça Eletrônico – DJe.
Art. 10. Sempre que ocorrer a atualização do PDA, a inserção de novos conjuntos de dados no portal de dados abertos ou a publicação de uma nova política interna de dados abertos, devem ser realizadas ações específicas de comunicação, coordenadas pela Secretaria de Comunicação Social – SCS, de forma a haver ampla divulgação interna e externa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da governança
Art. 11. A política interna de dados abertos do CNJ compõe o SGSI e será implementada pelo CGSI e pelas demais instâncias que integram a estrutura de governança de dados abertos no CNJ.
Parágrafo único. A implementação da política interna de dados abertos no CNJ ocorrerá por meio da execução do PDA, elaborado bienalmente, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I – descrição do cenário institucional no momento da elaboração do plano;
II – exposição sobre o alinhamento do plano ao planejamento estratégico institucional e ao planejamento estratégico de Tecnologia da Informação;
III – indicação de critérios de seleção dos dados a serem abertos no período, que deverão considerar o seu potencial de utilização, temporalidade e reutilização pela sociedade civil e por outros órgãos da administração pública;
IV – lista dos dados a serem abertos no período;
V – descrição das estratégias para abertura dos dados;
VI – atribuição de prazos para abertura dos dados; e
VII – especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do CNJ relacionados à publicação, à atualização, à evolução e à manutenção das bases de dados a serem abertas.
Seção II
Da estrutura
Art. 12. A estrutura da governança de dados abertos no CNJ visa assegurar a adoção das melhores práticas de gestão e é composta por:
I – Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário;
II – Coordenadoria de Gestão de Documentação;
III – DTI;
IV – CGSI, que gere o SGSI no CNJ;
V – GTDA;
VI – curadores de informações, que abrangem unidades curadoras de informações e agentes de curadoria;
VII – SG; e
VIII – Ouvidoria.
Seção III
Da Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário
Art. 13. Cabe à Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário:
I – decidir sobre dúvidas e casos não previstos nesta Portaria encaminhados pelas demais instâncias que compõem a estrutura de governança de dados abertos no CNJ; e
II – aprovar o manual do agente de curadoria e suas atualizações.
Seção IV
Da Coordenadoria de Gestão de Documentação
Art. 14. Cabe à Coordenadoria de Gestão de Documentação:
I – propor a revisão do plano de dados abertos ao GTDA;
II – determinar a realização de estudos e levantamentos necessários à aplicação e ao aprimoramento da política interna de dados abertos;
III – instituir, promover e acompanhar as melhores práticas de gestão de informações, conforme os princípios e diretrizes desta política;
IV – coordenar o Grupo de Trabalho sobre Dados Abertos – GTDA.
V – implementar e gerir o catálogo de informações;
VI – elaborar o manual do agente de curadoria e suas atualizações e encaminhar à CPAD para aprovação e publicação;
VII – gerir a curadoria das bases de dados do CNJ, inclusive quanto aos pedidos de alívio de curadoria;
VIII – recomendar ao CGSI a adoção de eventuais providências relacionadas à curadoria de informações;
IX – recepcionar as solicitações de desativação de bases de dados e submetê-las à análise da SG, com apoio do CGSI;
X – encaminhar ao CGSI as demandas que não puderem ser esclarecidas imediatamente, apresentadas pelas unidades curadoras de informações ou agentes de curadoria; e
XI – apoiar a elaboração do Relatório Bienal de Abertura de Dados.
Seção V
Do Departamento de Tecnologia da Informação – DTI
Art. 15. Compete ao DTI:
I – prover os meios tecnológicos necessários à implementação e continuidade da política interna de dados Abertos do CNJ.
Seção VI
Do Comitê Gestor de Segurança da Informação – CGSI
Art. 16. O Comitê Gestor de Segurança da Informação – CGSI, Órgão gestor do Sistema de Gestão da Segurança da Informação – SGSI, instituído pela Portaria SG nº 47/2017, tem como atribuições:
I – apoiar a Coordenadoria de Gestão Documental do CNJ na execução da política interna de dados Abertos nos assuntos relativos à segurança da informação;
II – encaminhar à Coordenadoria de Gestão Documental do CNJ, quando julgar oportuno, proposta de aprimoramento do PDA;
III – dirimir dúvidas quanto à aplicação desta política e seus instrumentos; e
IV – prover auxílio em relação ao acesso e à análise das bases de dados.
Seção VII
Do Grupo de Trabalho sobre Dados Abertos – GTDA
Art. 17. Será instituído, para o processo de execução de cada PDA, GTDA, cuja composição terá sido definida no respectivo PDA.
Art. 18. Compete ao GTDA:
I – elaborar o PDA de cada biênio e implementá-lo em conformidade com os termos e condições estabelecidos nesta política;
II – encaminhar ao CGSI do CNJ dúvidas e conflitos quanto à aplicação desta política, bem como os casos não previstos nesta Portaria; e
III – elaborar e encaminhar o Relatório Bienal de Abertura de Dados ao CGSI e à alta administração do CNJ.
Seção VIII
Da curadoria de informações
Art. 19. As unidades do CNJ deverão declarar-se curadoras das bases de dados sob sua responsabilidade mediante registro no catálogo de informações.
Art. 20. Cabe ao titular de cada unidade curadora de informações:
I – nomear e dispensar os agentes de curadoria para as bases de dados sob sua responsabilidade, em número e qualificação suficientes;
II – recomendar à COGD a desativação de bases de dados sob sua curadoria; e
III – solicitar à COGD o alívio de curadoria.
Parágrafo único. No caso de solicitação de desativação de uma base de dados, bem como de alívio de curadoria, as obrigações da unidade curadora solicitante remanescerão até que ocorra a efetiva extinção ou transferência de responsabilidade.
Art. 21. São responsabilidades das unidades curadoras, em relação aos dados sob sua curadoria, desempenhadas pelos respectivos agentes de curadoria:
I – inventariar as bases de dados;
II – monitorar e controlar a qualidade dos dados;
III – inserir no portal de dados abertos os dados selecionados para abertura, de acordo com as instruções contidas no manual do agente de curadoria e com o cronograma definido no PDA;
IV – manter, revisar e atualizar os dados inseridos no portal de dados abertos;
V – identificar e solucionar, com o apoio do DTI e do respectivo grupo gestor, se houver, eventuais inconsistências relativas aos dados;
VI – interagir com as áreas técnicas para que sejam executados e documentados os procedimentos de extração de cada conjunto de dados selecionados para abertura; e
VII – atuar como ponto focal na comunicação com as instâncias que compõem a estrutura de governança de dados abertos no CNJ.
Parágrafo único. O apoio a que se refere o inciso V deste artigo será prestado em caráter prioritário em relação aos demais projetos em execução nas unidades mencionadas no referido dispositivo.
Seção IX
Da Secretaria-Geral da Presidência
Art. 22. Compete à SG:
I – Consolidar o documento técnico de extração de dados, com apoio do DTI;
II – Analisar, com o apoio da CGSI, a desativação das bases de dados do CNJ; e
III – Aprovar o Plano de Dados Abertos do CNJ.
Seção X
Da Ouvidoria
Art. 23. Compete à Ouvidoria:
I – atuar como canal de recebimento de manifestações dos públicos interno e externo relativas a esta política, ao portal de dados abertos, ao PDA, bem como às bases de dados produzidas ou custodiadas pelo Conselho, abertas ou não;
II – encaminhar ao CGSI as demandas que não puderem ser esclarecidas imediatamente;
III – receber as solicitações de abertura de bases de dados, as quais não se confundem com os pedidos de acesso à informação previstos na Lei no 12.527/2011; e
IV – disseminar a política interna de dados abertos entre unidades curadoras de informações, agentes de curadoria e usuários de informações.
§ 1º Os requerimentos de abertura de bases de dados recebidos na vigência de um PDA não serão processados nos termos estabelecidos pela norma citada no inciso III deste artigo e seguirão rito próprio.
§ 2º Os pedidos aludidos no § 1º deste artigo serão compilados pela Ouvidoria e oportunamente examinados pelo CGSI, com o objetivo de avaliar a possibilidade de atendimento no escopo do PDA relativo ao biênio subsequente.
Art. 24. Compete à autoridade responsável pelo monitoramento da implementação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do CNJ participar do monitoramento da implementação do PDA;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 25. Os projetos de desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação, a manutenção evolutiva de sistemas em uso no Conselho, bem como a adoção de aplicações não codificadas no CNJ deverão atender, doravante, ao disposto nesta política.
Art. 26. Os sistemas informatizados desenvolvidos no âmbito do CNJ deverão, sempre que possível e compatível com suas finalidades, possibilitar a geração e extração de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, bem como o acesso informatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente